Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.615, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.615, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Janela Única de Investimentos do Brasil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Janela Única de Investimentos do Brasil, com a finalidade de racionalizar processos e trâmites necessários à realização de investimentos no País.

     Art. 2º A Janela Única de Investimentos do Brasil consiste em um sistema de tecnologia da informação, com os objetivos de:

     I - reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País;

     II - oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;

     III - permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;

     IV - distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;

     V - proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;

     VI - aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;

     VII - fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e

     VIII - oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País.

     Art. 3º Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar os trabalhos necessários ao mapeamento de processos, à implementação, ao desenvolvimento e à promoção da Janela Única de Investimentos do Brasil.

     Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, a Secretaria- Executiva da Câmara de Comércio Exterior poderá adotar as seguintes medidas:

     I - solicitar informações sobre os temas desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades;

     II - atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes da Janela Única de Investimentos do Brasil na revisão periódica de demandas de dados e de procedimentos administrados por meio do sistema, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; e

     III - instituir grupos técnicos para subsidiar o desenvolvimento de atividades específicas, com vistas à consecução dos objetivos de que trata o art. 2º.

     Art. 4º São requisitos essenciais da Janela Única de Investimentos do Brasil:

     I - permitir o acesso de usuários mediante conta criada no portal eletrônico Gov.br ou certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e

     II - possibilitar o envio e a recepção de documentos firmados por assinatura digital.

     Art. 5º A Janela Única de Investimentos do Brasil será desenvolvida de acordo com os princípios e as diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e do Plano de Transformação Digital, elaborado para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital.

     Art. 6º A Janela Única de Investimentos do Brasil será implementada, gradativamente, por meio de módulos, divididos em:

     I - serviços gerais, demandados por todo investidor; e

     II - setoriais, conforme as especificidades de cada segmento da economia nacional.

     Art. 7º Os seguintes órgãos da administração pública federal e as suas entidades vinculadas atuarão em cooperação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil, sem prejuízo de outros órgãos e entidades que vierem a solicitar a sua participação:

     I - Advocacia-Geral da União;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

     IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - Ministério das Comunicações;

     VI - Ministério da Cultura;

     VII - Ministério da Defesa;

     VIII - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

     IX - Ministério da Fazenda;

     X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     XIII - Ministério de Minas e Energia;

     XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;

     XV - Ministério da Previdência Social;

     XVI - Ministério das Relações Exteriores;

     XVII - Ministério da Saúde;

     XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

     XIX - Ministério dos Transportes; e

     XX - Banco Central do Brasil.

     Parágrafo único. O disposto no caput não altera as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujos serviços e cujas atribuições estejam relacionados ao desenvolvimento e à implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/2025, Página 5 (Publicação Original)