Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.581, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.581, DE 6 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) sessenta e quatro CCE 1.10;
d) quarenta e um CCE 1.07;
e) cento e dois CCE 1.05;
f) um CCE 2.13;
g) dois CCE 2.10;
h) dezoito CCE 2.05;
i) cento e quarenta e sete FCE 1.05;
j) trezentas e onze FCE 2.01; e
k) quarenta e oito FCE 4.03; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai:

a) trinta e sete CCE 1.11;
b) cento e oitenta e seis CCE 1.06;
c) vinte e sete CCE 2.07;
d) cinquenta e seis CCE 2.03;
e) quarenta CCE 2.02;
f) cento e noventa e oito CCE 2.01;
g) três CCE 3.03;
h) três FCE 1.15;
i) dezesseis FCE 1.13;
j) vinte e cinco FCE 1.11;
k) quarenta e sete FCE 1.10;
l) trinta e quatro FCE 1.07;
m) duzentas e quatorze FCE 1.06;
n) cinco FCE 2.10;
o) dezesseis FCE 2.07; e
p) doze FCE 2.05.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE


Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
..............................................................................................................................

III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

IV - ......................................................................................................................
a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
c) Diretoria de Proteção Territorial; e
d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;

V - unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais de Suporte;
b) Coordenações Regionais;
c) Unidades Técnicas Locais;
d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e
e) Unidades Avançadas; e

VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................

II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;

III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;

IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e

V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União." (NR) "Art. 10. ...............................................................................................................
................................................................................................................................

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;
...............................................................................................................................

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena;
...................................................................................................................................

II - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;

IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e

X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas;
..................................................................................................................................

VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural." (NR)
"Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:

I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;

II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;

III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;

IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;

V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;

VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;

VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;

VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;

IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR)
"Art. 16-A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:

I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - SUS e as demais instâncias;

III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;

IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;

V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;

VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;

VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;

VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;

IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;

X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;

XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;

XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;

XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;

XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;

XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;

XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;

XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e

XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País." (NR)
"Art. 17. ..............................................................................................................

I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;

III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;

IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;

V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;

VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;

VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;

VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;

IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;

X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;

XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;

XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;

XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;

XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e

XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:

I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;

II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.
IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;

V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;

VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:
a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e
b) constituição de reservas indígenas;

VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;

VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;

IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;
...........................................................................................................................

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;

IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;
..............................................................................................................................

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e

XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena." (NR)
"Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor- Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno." (NR)

"CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA


Art. 26. A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 27. A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas." (NR) "Art. 29. Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022:

     I - o inciso VII do caput do art. 10;

     II - os art. 20 a art. 22; e

     III - o art. 24.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 6 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2025, Página 3 (Publicação Original)