Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.560, DE 23 DE JULHO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.560, DE 23 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 e no art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:
I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e
III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:
I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e
II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.
§ 2º É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.
DA REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE
Art. 3º A RNDS é a plataforma de interoperabilidade do ecossistema de dados do Sistema Único de Saúde - SUS, integrada em todo território nacional e com foco na interoperabilidade e no compartilhamento de dados de saúde, administrativos, financeiros e cadastrais relacionados às ações e aos serviços de saúde.
§ 1º Entende-se por dados de saúde os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis relativos à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde a ele prestada que revele informações sobre sua saúde física ou mental, no presente, no passado ou no futuro.
§ 2º O tratamento dos dados da RNDS tem por finalidade a assistência, a vigilância, a gestão e a pesquisa em saúde e a execução de políticas públicas, e assegura, em especial, a continuidade e a integralidade do cuidado às pessoas usuárias do SUS, nos termos do disposto no art. 7º, caput, incisos II, III, IV e VIII, no art. 11, caput, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "f", no art. 13, no art. 23 e no art. 25 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nos art. 24 e art. 38 a art. 41 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
§ 3º É vedado o tratamento de dados da RNDS para quaisquer outros fins que não os previstos no § 2º.
§ 4º A RNDS contribuirá para garantir a soberania dos dados do SUS, de forma a assegurar a autonomia tecnológica nacional, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, a autenticidade, a segurança das informações, a proteção dos dados e a privacidade dos titulares dos dados.
Art. 4º O envio dos dados referidos no art. 3º, caput, para a RNDS será feito por estabelecimentos públicos e privados, conforme modelos informacionais e computacionais padronizados e definidos na forma do Capítulo III, garantidas a integração, a consistência e a reutilização segura das informações em saúde.
Art. 5º O compartilhamento dos dados da RNDS poderá ser feito para:
I - órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, observados o art. 25 e o art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de gestão em saúde, por meio da federalização da RNDS, de que trata o art. 39, § 8º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na forma do Capítulo V deste Decreto; e
III - órgãos de pesquisa, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º A RNDS observará os seguintes princípios:
I - interoperabilidade, de modo a possibilitar a troca segura, estruturada e padronizada de dados entre os sistemas de informação em saúde;
II - segurança da informação, de modo a assegurar a proteção dos dados contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou modificações indevidas;
III - privacidade e confidencialidade, de modo a impedir o acesso indevido a dados pessoais fora das hipóteses de tratamento permitidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - centralidade no cidadão, de modo a assegurar ao titular o acesso às suas informações de saúde e às informações sobre o tratamento de seus dados;
V - padronização, mediante o uso de vocabulários clínicos, de classificações e de formatos reconhecidos nacional e internacionalmente, como forma de garantir a qualidade e a compatibilidade das informações;
VI - transparência e responsabilidade, de modo a garantir a clareza nos processos de tratamento de dados e a responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos;
VII - uso ético e legal dos dados, observados os princípios da finalidade, da necessidade, da minimização e da não discriminação; e
VIII - eficiência e melhoria da gestão, de modo a promover o uso dos dados para qualificar a assistência, apoiar a pesquisa científica e orientar a execução de políticas públicas de saúde.
Art. 7º A governança da RNDS será composta por instâncias formalmente instituídas e coordenadas pela área gestora do Ministério da Saúde com competência em informação e saúde digital.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde estabelecer em ato normativo próprio:
I - responsabilidades de cada agente envolvido no tratamento e no uso compartilhado de dados;
II - parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e para evitar outros incidentes de segurança;
III - medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
IV - definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento às solicitações de titulares; e
V - diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.
Parágrafo único. O ato normativo próprio de que trata o caput será precedido de consulta pública.
DOS PADRÕES DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE E DE INTEROPERABILIDADE
Art. 9º A arquitetura da RNDS será desenvolvida com foco na interoperabilidade, na segurança e na escalabilidade, mediante a utilização de tecnologias que assegurem um repositório acessível de dados, de modo a manter a privacidade, a integridade e a auditabilidade dos dados.
Art. 10. Os padrões de informação em saúde e de interoperabilidade são o conjunto mínimo de premissas, de políticas e de especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde públicos e privados.
Art. 11. O Ministério da Saúde será responsável pela adoção e gestão de padrões nacionais de interoperabilidade de dados em saúde e estabelecerá diretrizes e normativas em alinhamento com as instâncias de governança em saúde digital.
§ 1º Os modelos informacionais da RNDS disporão sobre os padrões de interoperabilidade de determinado conjunto de dados, observado o princípio da necessidade, para abranger dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
§ 2º As definições dos padrões de interoperabilidade devem observar critérios técnicos, econômicos e estratégicos para garantir a eficiência, a segurança e a escalabilidade dos sistemas de informação em saúde.
§ 3º A publicação e a atualização de modelos informacionais, terminologias, classificações, padrões e vocabulários utilizados na RNDS serão de competência do Ministério da Saúde.
§ 4º Os modelos informacionais e computacionais da RNDS serão pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e publicados em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 12. Após a publicação dos modelos informacionais da RNDS pelo Ministério da Saúde, os dados coletados conforme os modelos serão enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma a permitir a gestão compartilhada pela União e pelos demais entes federativos das informações, em conformidade com o disposto no art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
DA FEDERALIZAÇÃO DA REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE
Art. 13. A federalização da RNDS tem por objetivo garantir o acesso integral, ágil e descentralizado a seus dados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma a promover a transição e continuidade do cuidado ao cidadão.
Art. 14. Compete ao Ministério da Saúde estabelecer, por meio de ato normativo próprio, o processo de implementação da federalização da RNDS, que definirá:
I - requisitos técnicos e institucionais necessários para a adesão dos entes federativos;
II - etapas e processos para a adesão dos entes federativos e a efetivação da federalização dos dados em saúde;
III - a forma de suporte técnico e condicional contínuo;
IV - a forma de gerenciamento automatizado e seguro de credenciamento e acesso aos dados da RNDS; e
V - a forma de autenticação e verificação para proteção dos dados compartilhados.
DAS PLATAFORMAS SUS DIGITAL
Art. 15. As Plataformas SUS Digital são canais de disseminação de informações em saúde, que simplificam o acesso a informações e a serviços de saúde às pessoas usuárias do SUS, aos profissionais de saúde e aos gestores públicos, com vistas à transformação digital do SUS, à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos relacionados à saúde, à continuidade do cuidado e à transparência, à disseminação e ao acesso das informações.
Parágrafo único. As funcionalidades das Plataformas SUS Digital devem contemplar as políticas públicas de saúde que tratem de inclusão, equidade, inovação e transformação digital.
Art. 16. As Plataformas SUS Digital têm os seguintes objetivos:
I - ampliar o acesso de pessoas usuárias do SUS, profissionais de saúde, gestores e pesquisadores aos dados e às informações em saúde, por meio dos serviços digitais do Ministério da Saúde, de forma simplificada e integrada;
II - fortalecer e ampliar o alcance da RNDS;
III - fortalecer a continuidade do cuidado, de modo a permitir que os profissionais de saúde acessem informações essenciais para melhor atendimento aos cidadãos;
IV - fortalecer a atuação dos gestores públicos na governança do SUS, de modo a fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões e o aprimoramento dos serviços;
V - fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;
VI - fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação; e
VII - reduzir a desigualdade no acesso às soluções e a serviços de saúde digital nas diferentes regiões do País.
Art. 17. O acesso às informações das Plataformas SUS Digital observará o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas diretrizes previstas pelas instâncias de governança da RNDS.
Parágrafo único. O acesso aos dados de saúde pelos profissionais e estabelecimentos públicos e privados de saúde será restrito e relacionado ao contexto de atendimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá plano de trabalho, com cronograma, para promover a integração entre a Rede Nacional de Dados em Saúde e a Infraestrutura Nacional de Dados.
Art. 19. O Ministério da Saúde editará normas complementares e publicará os manuais necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/2025, Página 2 (Publicação Original)