Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.15;
b) três CCE 1.13;
c) um CCE 2.14;
d) nove CCE 2.13;
e) quatro CCE 2.11;
f) cinco CCE 2.10;
g) um CCE 2.08;
h) cinco CCE 2.07;
i) uma FCE 1.13;
j) duas FCE 1.10;
k) quatro FCE 2.17;
l) quatro FCE 2.14;
m) duas FCE 2.13;
n) seis FCE 2.10;
o) uma FCE 2.09;
p) duas FCE 2.07;
q) duas FCE 2.06; e
r) uma FCE 2.03; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:

a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 2.17;
c) dois CCE 2.16;
d) um CCE 3.15;
e) cinco CCE 3.14;
f) nove CCE 3.13;
g) um CCE 3.12;
h) seis CCE 3.11;
i) dez CCE 3.10;
j) um CCE 3.08;
k) um CCE 3.07;
l) duas FCE 1.17;
m) quatro FCE 1.15;
n) duas FCE 1.14;
o) duas FCE 2.08;
p) uma FCE 3.16;
q) uma FCE 3.15;
r) duas FCE 3.14;
s) três FCE 3.13;
t) três FCE 3.12;
u) três FCE 3.11;
v) duas FCE 3.07;
w) duas FCE 3.06; e
x) uma FCE 3.03.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
...............................................................................................................................
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;

II - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
...........................................................................................................................
2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e
3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação;

b) .......................................................................................................................
1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária;
............................................................................................................................

3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e
4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário;
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 4º-A À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais." (NR) "Art. 7º-A À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;

II - implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

III - apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;

V - subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

VI - fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e

VII - apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos;

XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de coXVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF; e

XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação." (NR)
"Art. 11-A. À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:

I - prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;

II - coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;

III - promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e

IV - elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................

II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal;

III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;
..................................................................................................................................

VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e

VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais." (NR)
"Art. 14-A. À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:

I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;

II - apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e

III - monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais." (NR)
"Art. 14-B. À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:

I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;

II - elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e

III - acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
..........................................................................................................................." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados: 

     I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:
1. os itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso I; e
2. o inciso III;
b) o inciso III do caput do art. 4º;
c) o art. 7º;
d) o art. 8º; e
e) a Seção III do Capítulo III;

     II - o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;

     III - o art. 3º do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:
1. a alínea "d" do inciso I; e
2. o inciso III;
b) o art. 7º; e
c) o art. 8º; e

     IV - do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024:
a) o art. 3º, na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;
b) o art. 4º; e
c) o Anexo III.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Gleisi Helena Hoffmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/2025, Página 5 (Publicação Original)