Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original
DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
| a) | seis CCE 1.15; |
| b) | três CCE 1.13; |
| c) | um CCE 2.14; |
| d) | nove CCE 2.13; |
| e) | quatro CCE 2.11; |
| f) | cinco CCE 2.10; |
| g) | um CCE 2.08; |
| h) | cinco CCE 2.07; |
| i) | uma FCE 1.13; |
| j) | duas FCE 1.10; |
| k) | quatro FCE 2.17; |
| l) | quatro FCE 2.14; |
| m) | duas FCE 2.13; |
| n) | seis FCE 2.10; |
| o) | uma FCE 2.09; |
| p) | duas FCE 2.07; |
| q) | duas FCE 2.06; e |
| r) | uma FCE 2.03; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:
| a) | um CCE 1.14; |
| b) | dois CCE 2.17; |
| c) | dois CCE 2.16; |
| d) | um CCE 3.15; |
| e) | cinco CCE 3.14; |
| f) | nove CCE 3.13; |
| g) | um CCE 3.12; |
| h) | seis CCE 3.11; |
| i) | dez CCE 3.10; |
| j) | um CCE 3.08; |
| k) | um CCE 3.07; |
| l) | duas FCE 1.17; |
| m) | quatro FCE 1.15; |
| n) | duas FCE 1.14; |
| o) | duas FCE 2.08; |
| p) | uma FCE 3.16; |
| q) | uma FCE 3.15; |
| r) | duas FCE 3.14; |
| s) | três FCE 3.13; |
| t) | três FCE 3.12; |
| u) | três FCE 3.11; |
| v) | duas FCE 3.07; |
| w) | duas FCE 3.06; e |
| x) | uma FCE 3.03. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
...............................................................................................................................
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;
II - .......................................................................................................................
...........................................................................................................................
2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e
3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação;
b) .......................................................................................................................
1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária;
............................................................................................................................
3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e
4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário;
........................................................................................................................... " (NR)
I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;
II - implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
III - apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
V - subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
VI - fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e
VII - apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)
.............................................................................................................................
XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos;
XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de coXVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF; e
XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação." (NR)
I - prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;
II - coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;
III - promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e
IV - elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho." (NR)
...............................................................................................................................
II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal;
III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;
..................................................................................................................................
VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e
VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais." (NR)
I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;
II - apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e
III - monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais." (NR)
I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;
II - elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e
III - acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional." (NR)
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:
| a) | do caput do art. 2º: 1. os itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso I; e 2. o inciso III; |
| b) | o inciso III do caput do art. 4º; |
| c) | o art. 7º; |
| d) | o art. 8º; e |
| e) | a Seção III do Capítulo III; |
II - o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;
III - o art. 3º do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:
| a) | do caput do art. 2º: 1. a alínea "d" do inciso I; e 2. o inciso III; |
| b) | o art. 7º; e |
| c) | o art. 8º; e |
IV - do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024:
| a) | o art. 3º, na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023; |
| b) | o art. 4º; e |
| c) | o Anexo III. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Gleisi Helena Hoffmann
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/2025, Página 5 (Publicação Original)