CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) seis CCE 1.15;
b) três CCE 1.13;
c) um CCE 2.14;
d) nove CCE 2.13;
e) quatro CCE 2.11;
f) cinco CCE 2.10;
g) um CCE 2.08;
h) cinco CCE 2.07;
i) uma FCE 1.13;
j) duas FCE 1.10;
k) quatro FCE 2.17;
l) quatro FCE 2.14;
m) duas FCE 2.13;
n) seis FCE 2.10;
o) uma FCE 2.09;
p) duas FCE 2.07;
q) duas FCE 2.06; e
r) uma FCE 2.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 2.17;
c) dois CCE 2.16;
d) um CCE 3.15;
e) cinco CCE 3.14;
f) nove CCE 3.13;
g) um CCE 3.12;
h) seis CCE 3.11;
i) dez CCE 3.10;
j) um CCE 3.08;
k) um CCE 3.07;
l) duas FCE 1.17;
m) quatro FCE 1.15;
n) duas FCE 1.14;
o) duas FCE 2.08;
p) uma FCE 3.16;
q) uma FCE 3.15;
r) duas FCE 3.14;
s) três FCE 3.13;
t) três FCE 3.12;
u) três FCE 3.11;
v) duas FCE 3.07;
w) duas FCE 3.06; e
x) uma FCE 3.03.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
...............................................................................................................................
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;
II - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
...........................................................................................................................
2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e
3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação;
b) .......................................................................................................................
1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária;
............................................................................................................................
3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e
4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário;
.................................................................................................................... " (NR)
"Art. 4º-A À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)
"Art. 7º-A À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;
II - implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
III - apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
V - subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
VI - fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e
VII - apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos;
XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos; (Inciso retificado no DOU de 9/7/2025)
XVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos – SASF; e (Inciso retificado no DOU de 9/7/2025)
XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação." (NR)
"Art. 11-A. À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:
I - prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;
II - coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;
III - promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e
IV - elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal;
III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;
...............................................................................................................................
VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e
VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais." (NR)
"Art. 14-A. À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:
I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;
II - apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e
III - monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais." (NR)
"Art. 14-B. À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:
I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;
II - elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e
III - acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 2º:
1. os itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso I; e
2. o inciso III;
b) o inciso III do caput do art. 4º;
c) o art. 7º;
d) o art. 8º; e
e) a Seção III do Capítulo III;
II - o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;
III - o art. 3º do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 2º:
1. a alínea "d" do inciso I; e
2. o inciso III;
b) o art. 7º; e
c) o art. 8º; e
IV - do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024:
a) o art. 3º, na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;
b) o art. 4º; e
c) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Gleisi Helena Hoffmann
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SRI/PR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,41 |
6 |
32,46 |
CCE 1.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
CCE 2.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 2.13 |
4,12 |
9 |
37,08 |
CCE 2.11 |
2,47 |
4 |
9,88 |
CCE 2.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 2.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
SUBTOTAL 1 |
34 |
115,56 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.17 |
4,25 |
4 |
17,00 |
FCE 2.14 |
2,78 |
4 |
11,12 |
FCE 2.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 2.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
25 |
50,12 |
|
TOTAL |
59 |
165,68 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A SRI/PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 2.17 |
7,08 |
2 |
14,16 |
CCE 2.16 |
6,23 |
2 |
12,46 |
CCE 3.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
CCE 3.14 |
4,63 |
5 |
23,15 |
CCE 3.13 |
4,12 |
9 |
37,08 |
CCE 3.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 3.11 |
2,47 |
6 |
14,82 |
CCE 3.10 |
2,12 |
10 |
21,20 |
CCE 3.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 3.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
39 |
139,00 |
|
FCE 1.17 |
4,25 |
2 |
8,50 |
FCE 1.15 |
3,25 |
4 |
13,00 |
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
FCE 2.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
FCE 3.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
FCE 3.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
FCE 3.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
FCE 3.13 |
2,47 |
3 |
7,41 |
FCE 3.12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
FCE 3.11 |
1,48 |
3 |
4,44 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 3.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 3.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
28 |
62,39 |
|
TOTAL |
67 |
201,39 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
7,08 |
- |
- |
2 |
14,16 |
2 |
14,16 |
CCE-16 |
6,23 |
- |
- |
2 |
12,46 |
2 |
12,46 |
CCE-15 |
5,41 |
5 |
27,05 |
- |
- |
-5 |
-27,05 |
CCE-14 |
4,63 |
- |
- |
5 |
23,15 |
5 |
23,15 |
CCE-13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
- |
- |
-3 |
-12,36 |
CCE-12 |
3,10 |
- |
- |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
2 |
4,24 |
CCE-7 |
1,39 |
7 |
9,73 |
- |
- |
-7 |
-9,73 |
FCE-17 |
4,25 |
2 |
8,50 |
- |
- |
-2 |
-8,50 |
FCE-16 |
3,74 |
- |
- |
1 |
3,74 |
1 |
3,74 |
FCE-15 |
3,25 |
- |
- |
5 |
16,25 |
5 |
16,25 |
FCE-13 |
2,47 |
9 |
22,23 |
- |
- |
-9 |
-22,23 |
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
3 |
5,58 |
3 |
5,58 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
3 |
4,44 |
3 |
4,44 |
FCE-10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
- |
- |
-8 |
-10,16 |
FCE-9 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
-1 |
-1,00 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
2 |
1,92 |
2 |
1,92 |
FCE-5 |
0,60 |
5 |
3,00 |
- |
- |
-5 |
-3,00 |
TOTAL |
40 |
94,03 |
28 |
93,98 |
-12 |
-0,05 |
|
ANEXO III