CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025



Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.15;

b) três CCE 1.13;

c) um CCE 2.14;

d) nove CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.11;

f) cinco CCE 2.10;

g) um CCE 2.08;

h) cinco CCE 2.07;

i) uma FCE 1.13;

j) duas FCE 1.10;

k) quatro FCE 2.17;

l) quatro FCE 2.14;

m) duas FCE 2.13;

n) seis FCE 2.10;

o) uma FCE 2.09;

p) duas FCE 2.07;

q) duas FCE 2.06; e

r) uma FCE 2.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 2.17;

c) dois CCE 2.16;

d) um CCE 3.15;

e) cinco CCE 3.14;

f) nove CCE 3.13;

g) um CCE 3.12;

h) seis CCE 3.11;

i) dez CCE 3.10;

j) um CCE 3.08;

k) um CCE 3.07;

l) duas FCE 1.17;

m) quatro FCE 1.15;

n) duas FCE 1.14;

o) duas FCE 2.08;

p) uma FCE 3.16;

q) uma FCE 3.15;

r) duas FCE 3.14;

s) três FCE 3.13;

t) três FCE 3.12;

u) três FCE 3.11;

v) duas FCE 3.07;

w) duas FCE 3.06; e

x) uma FCE 3.03.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ..............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

............................................................................................................................

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e

...............................................................................................................................

e) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e

2. Diretoria de Gestão Interna;

II - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

...........................................................................................................................

2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e

3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação;

b) .......................................................................................................................

1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária;

............................................................................................................................

3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e

4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário;

.................................................................................................................... " (NR)


"Art. 4º-A À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)


"Art. 7º-A À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;

II - implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

III - apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;

V - subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;

VI - fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e

VII - apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)


"Art. 9º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos;

XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos; (Inciso retificado no DOU de 9/7/2025)

XVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos – SASF; e (Inciso retificado no DOU de 9/7/2025)

XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação." (NR)


"Art. 11-A. À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:

I - prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;

II - coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;

III - promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e

IV - elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho." (NR)


"Art. 12. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal;

III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;

...............................................................................................................................

VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e

VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais." (NR)


"Art. 14-A. À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:

I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;

II - apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e

III - monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais." (NR)


"Art. 14-B. À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:

I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;

II - elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e

III - acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional." (NR)


"Art. 17. .............................................................................................................

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

....................................................................................................................." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.662, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)


Art. 5º Ficam revogados:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:

1. os itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso I; e

2. o inciso III;

b) o inciso III do caput do art. 4º;

c) o art. 7º;

d) o art. 8º; e

e) a Seção III do Capítulo III;

II - o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;

III - o art. 3º do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:

1. a alínea "d" do inciso I; e

2. o inciso III;

b) o art. 7º; e

c) o art. 8º; e

IV - do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024:

a) o art. 3º, na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023;

b) o art. 4º; e

c) o Anexo III.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.


Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Gleisi Helena Hoffmann


ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE

E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE


a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SRI/PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

6

32,46

CCE 1.13

4,12

3

12,36

CCE 2.14

4,63

1

4,63

CCE 2.13

4,12

9

37,08

CCE 2.11

2,47

4

9,88

CCE 2.10

2,12

5

10,60

CCE 2.08

1,60

1

1,60

CCE 2.07

1,39

5

6,95

SUBTOTAL 1

34

115,56

FCE 1.13

2,47

1

2,47

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 2.17

4,25

4

17,00

FCE 2.14

2,78

4

11,12

FCE 2.13

2,47

2

4,94

FCE 2.10

1,27

6

7,62

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.06

0,70

2

1,40

FCE 2.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

25

50,12

TOTAL

59

165,68


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SRI/PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,63

1

4,63

CCE 2.17

7,08

2

14,16

CCE 2.16

6,23

2

12,46

CCE 3.15

5,41

1

5,41

CCE 3.14

4,63

5

23,15

CCE 3.13

4,12

9

37,08

CCE 3.12

3,10

1

3,10

CCE 3.11

2,47

6

14,82

CCE 3.10

2,12

10

21,20

CCE 3.08

1,60

1

1,60

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

39

139,00

FCE 1.17

4,25

2

8,50

FCE 1.15

3,25

4

13,00

FCE 1.14

2,78

2

5,56

FCE 2.08

0,96

2

1,92

FCE 3.16

3,74

1

3,74

FCE 3.15

3,25

1

3,25

FCE 3.14

2,78

2

5,56

FCE 3.13

2,47

3

7,41

FCE 3.12

1,86

3

5,58

FCE 3.11

1,48

3

4,44

FCE 3.07

0,83

2

1,66

FCE 3.06

0,70

2

1,40

FCE 3.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

28

62,39

TOTAL

67

201,39


ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

7,08

-

-

2

14,16

2

14,16

CCE-16

6,23

-

-

2

12,46

2

12,46

CCE-15

5,41

5

27,05

-

-

-5

-27,05

CCE-14

4,63

-

-

5

23,15

5

23,15

CCE-13

4,12

3

12,36

-

-

-3

-12,36

CCE-12

3,10

-

-

1

3,10

1

3,10

CCE-11

2,47

-

-

2

4,94

2

4,94

CCE-10

2,12

-

-

2

4,24

2

4,24

CCE-7

1,39

7

9,73

-

-

-7

-9,73

FCE-17

4,25

2

8,50

-

-

-2

-8,50

FCE-16

3,74

-

-

1

3,74

1

3,74

FCE-15

3,25

-

-

5

16,25

5

16,25

FCE-13

2,47

9

22,23

-

-

-9

-22,23

FCE-12

1,86

-

-

3

5,58

3

5,58

FCE-11

1,48

-

-

3

4,44

3

4,44

FCE-10

1,27

8

10,16

-

-

-8

-10,16

FCE-9

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-8

0,96

-

-

2

1,92

2

1,92

FCE-5

0,60

5

3,00

-

-

-5

-3,00

TOTAL

40

94,03

28

93,98

-12

-0,05


ANEXO III


(Revogado pelo Decreto nº 12.662, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)