Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.522, DE 24 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.522, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
| a) | um CCE 1.17; |
| b) | um CCE 2.15; |
| c) | uma FCE 1.15; |
| d) | uma FCE 1.14; |
| e) | uma FCE 1.13; |
| f) | duas FCE 1.05; |
| g) | uma FCE 1.04; e |
| h) | uma FCE 1.03; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:
| a) | um CCE 1.15; |
| b) | um CCE 1.13; |
| c) | uma FCE 1.17; |
| d) | uma FCE 1.10; |
| e) | quatro FCE 1.07; |
| f) | uma FCE 2.15; e |
| g) | uma FCE 2.10. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - .........................................................................................................................
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1. Diretoria de Integridade Pública; e
2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses;
1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação;
2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e
3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência;
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II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública;
V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses;
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XII - julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência;
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XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses." (NR)
I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública;
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IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública;
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VI - realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
.............................................................................................................................." (NR)
I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses;
II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses;
III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria- Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;
IV - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e
V - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses." (NR)
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III - propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011;
IV - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
V - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
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VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
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X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
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XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;
XIII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
XIV - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e
XV - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal." (NR)
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II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
.............................................................................................................................." (NR)
I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
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IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e os sistemas informatizados relacionados;
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IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das normas correlatas;
X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;
XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e
XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública." (NR)
I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;
II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência;
V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos;
VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
VII - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
VIII - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
IX - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;
X - articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal;
XI - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais;
XII - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;
XIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;
XIV - identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e
XV - articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:
| a) | o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 3º; |
| b) | do caput do art. 25: 1. os incisos VI a VIII; e 2. o inciso XIII; |
| c) | os incisos VII a IX do caput do art. 26; e |
| d) | os art. 27 e art. 28; |
II - o art. 4º do Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:
| a) | do inciso II do caput do art. 3º: 1. o item 1 da alínea "e"; e 2. o item 1 da alínea "f"; |
| b) | do caput do art. 25: 1. os incisos V e VI; 2. os incisos XII e XIII; e 3. o inciso XIV; |
| c) | do art. 26: 1. o caput; 2. o inciso I do caput; 3. o inciso VI do caput; e 4. os incisos VIII e IX do caput; |
| d) | os art. 27 e art. 28; |
| e) | do caput do art. 29: 1. o inciso III; e 2. o inciso X; |
| f) | o inciso II do caput do art. 30; e |
| g) | o inciso V do caput do art. 31; e |
III - do Decreto nº 12.219, de 14 de outubro de 2024:
| a) | o art. 4º; e |
| b) | o Anexo III. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/2025, Página 2 (Publicação Original)