CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.522, DE 24 DE JUNHO DE 2025



Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 2.15;

c) uma FCE 1.15;

d) uma FCE 1.14;

e) uma FCE 1.13;

f) duas FCE 1.05;

g) uma FCE 1.04; e

h) uma FCE 1.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) uma FCE 1.17;

d) uma FCE 1.10;

e) quatro FCE 1.07;

f) uma FCE 2.15; e

g) uma FCE 2.10.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 3º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

e) ...........................................................................................................................

1. Diretoria de Integridade Pública; e

2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses;

f) Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação:

1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação;

2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e

3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência;

............................................................................................................................. " (NR)


"Art. 25. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública;

V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses;

.......................................................................................................................................

XII - julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência;

........................................................................................................................................

XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses." (NR)


"Art. 26. À Diretoria de Integridade Pública compete:

I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública;

...............................................................................................................................

IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública;

................................................................................................................................

VI - realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

.............................................................................................................................." (NR)


"Art. 26-A. À Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses compete:

I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses;

II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses;

III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria- Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;

IV - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e

V - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses." (NR)


"Art. 29. À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete:

.......................................................................................................................................

III - propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011;

IV - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

V - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

.........................................................................................................................................

VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

........................................................................................................................................

X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

.........................................................................................................................................

XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

XIII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

XIV - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e

XV - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal." (NR)


"Art. 30. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

.............................................................................................................................." (NR)


"Art. 31. ................................................................................................................

I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

..........................................................................................................................................

IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e os sistemas informatizados relacionados;

.........................................................................................................................................

IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das normas correlatas;

X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;

XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e

XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública." (NR)


"Art. 31-A. À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:

I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;

II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência;

V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos;

VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

VII - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

VIII - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

IX - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;

X - articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal;

XI - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais;

XII - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;

XIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;

XIV - identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e

XV - articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.776, de 9/12/2025, publicado no DOU de 10/12/2025, em vigor 7 dias após a publicação)


Art. 5º Ficam revogados:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:

a) o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 3º;

b) do caput do art. 25:

1. os incisos VI a VIII; e

2. o inciso XIII;

c) os incisos VII a IX do caput do art. 26; e

d) os art. 27 e art. 28;

II - o art. 4º do Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:

a) do inciso II do caput do art. 3º:

1. o item 1 da alínea "e"; e

2. o item 1 da alínea "f";

b) do caput do art. 25:

1. os incisos V e VI;

2. os incisos XII e XIII; e

3. o inciso XIV;

c) do art. 26:

1. o caput;

2. o inciso I do caput;

3. o inciso VI do caput; e

4. os incisos VIII e IX do caput;

d) os art. 27 e art. 28;

e) do caput do art. 29:

1. o inciso III; e

2. o inciso X;

f) o inciso II do caput do art. 30; e

g) o inciso V do caput do art. 31; e

III - do Decreto nº 12.219, de 14 de outubro de 2024:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho



ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

CCE 2.15

5,41

1

5,41

SUBTOTAL 1

2

12,49

FCE 1.15

3,25

1

3,25

FCE 1.14

2,78

1

2,78

FCE 1.13

2,47

1

2,47

FCE 1.05

0,60

2

1,20

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 1.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

7

10,51

TOTAL

9

23,00


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

1

5,41

CCE 1.13

4,12

1

4,12

SUBTOTAL 1

2

9,53

FCE 1.17

4,25

1

4,25

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 2.15

3,25

1

3,25

FCE 2.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

8

13,36

TOTAL

10

22,89

(NR)


ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

7,08

1

7,08

-

-

-1

-7,08

CCE-13

4,12

-

-

1

4,12

1

4,12

FCE-17

4,25

-

-

1

4,25

1

4,25

FCE-14

2,78

1

2,78

-

-

-1

-2,78

FCE-13

2,47

1

2,47

-

-

-1

-2,47

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-7

0,83

-

-

4

3,32

4

3,32

FCE-5

0,60

2

1,20

-

-

-2

-1,20

FCE-4

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

FCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

TOTAL

7

14,34

8

14,23

1

-0,11


ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.776, de 9/12/2025, publicado no DOU de 10/12/2025, em vigor 7 dias após a publicação)