Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.521, DE 23 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.521, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Institui o Prêmio MEC da Educação Brasileira.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Prêmio MEC da Educação Brasileira, no âmbito do Ministério da Educação, destinado ao reconhecimento das estratégias e das iniciativas para a promoção de avanços na melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica.

     Parágrafo único. O Prêmio MEC da Educação Brasileira terá abrangência em todo o território nacional e será concedido aos entes federativos, às unidades escolares e aos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais.

     Art. 2º São objetivos do Prêmio MEC da Educação Brasileira:

     I - promover o reconhecimento e a valorização dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais; e

     II - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e iniciativas destinados à melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica, com equidade e alinhados ao Plano Nacional de Educação - PNE.

     Art. 3º São princípios do Prêmio MEC da Educação Brasileira:

     I - a igualdade de acesso e de oportunidades educacionais para todos;

     II - o enfrentamento às desigualdades que comprometem a equidade educacional na garantia do direito humano à educação; e

     III - o fortalecimento das iniciativas e das estratégias alinhadas ao PNE que promovam a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem na educação básica.

     Art. 4º O Prêmio MEC da Educação Brasileira será concedido nas seguintes categorias:

     I - Educação Infantil;

     II - Alfabetização;

     III - Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

     IV - Anos Finais do Ensino Fundamental;

     V - Ensino Médio;

     VI - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;

     VII - Educação em Tempo Integral; e

     VIII - Educação Profissional e Tecnológica.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a seleção dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nas categorias de que trata o caput.

     Art. 5º Os contemplados no Prêmio MEC da Educação Brasileira farão jus ao recebimento de troféu de reconhecimento e de valor monetário em cada categoria, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Prêmio MEC da Educação Brasileira correrão à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/2025, Página 10 (Publicação Original)