Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.514, DE 16 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.514, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Mais Igualdade.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, o Programa Mais Igualdade, com a finalidade de promover, articular e integrar ações de enfrentamento do racismo e de promoção da igualdade racial.

     Parágrafo único. O Programa Mais Igualdade é um instrumento de fortalecimento e operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.

     Art. 2º São princípios do Programa Mais Igualdade:

     I - a transversalidade, a interseccionalidade e a intersetorialidade nas políticas públicas, sob as perspectivas de gênero, raça e etnia;

     II - o respeito às singularidades de cada território, às potencialidades e aos recursos locais na elaboração, na execução, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

     III - o respeito à autodeterminação, à integridade e à plena efetividade dos direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

     IV - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza; e

     V - a participação, a transparência e o controle social nas políticas públicas.

     Art. 3º São objetivos do Programa Mais Igualdade:

     I - favorecer a participação social e a parceria entre os entes governamentais e a sociedade civil em iniciativas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo no território nacional;

     II - fortalecer as articulações e a cooperação entre os entes federativos para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo;

     III - proteger e promover os direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

     IV - fortalecer as estratégias de enfrentamento das múltiplas formas de manifestação do racismo;

     V - fomentar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão da igualdade racial e étnica e o combate ao racismo junto aos entes federativos;

     VI - articular iniciativas na esfera federal para o impulsionamento da promoção da igualdade racial; e

     VII - apoiar o aprimoramento da gestão pública para o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade racial junto aos entes federativos.

     Art. 4º São eixos estruturantes do Programa Mais Igualdade:

     I - aperfeiçoamento - formação, qualificação e certificação destinadas a agentes públicos, sociais e comunitários, que atuem direta ou indiretamente em políticas de promoção da igualdade racial;

     II - estruturação - equipagem e fortalecimento de órgãos, núcleos, centros e outros equipamentos que venham a subsidiar a política de promoção da igualdade racial; e

     III - fortalecimento - fomento, apoio e promoção de políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

     Art. 5º A Casa da Igualdade Racial consiste, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso II, em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais.

     Art. 6º São objetivos da Casa da Igualdade Racial:

     I - oferecer espaço de convívio comunitário e apoio especializado para a população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais, com vistas a promover a valorização da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das relações sociais;

     II - implementar ações de acolhimento, apoio psicológico, jurídico e social às vítimas de crimes raciais, para o enfrentamento das múltiplas manifestações do racismo;

     III - apoiar a implementação e a execução de políticas públicas de igualdade racial, com ênfase na promoção da autonomia e do bem-estar da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

     IV - fomentar iniciativas destinadas à preservação do patrimônio e da memória afro-brasileira;

     V - articular ações locais de igualdade racial em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para a estruturação de uma rede de atendimento especializado às vítimas de crimes raciais;

     VI - integrar mecanismos de monitoramento e de avaliação do Programa Mais Igualdade, observados os instrumentos do Sinapir; e

     VII - ampliar o acesso às políticas públicas com ênfase na oferta de bens e serviços públicos especializados para a promoção da igualdade racial.

     Art. 7º O Ministério da Igualdade Racial, por intermédio da Casa da Igualdade Racial, promoverá a descentralização das ações do Programa Mais Igualdade, por meio da articulação federativa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes ao Sinapir.

     Art. 8º Os beneficiários da Casa da Igualdade Racial são a população negra, em sua diversidade, as comunidades tradicionais e outros grupos historicamente vítimas de discriminação racial ou étnica, que residam ou que mantenham vínculos sociais, culturais ou de pertencimento com os territórios onde estão inseridas as Casas e suas áreas de influência.

     Art. 9º São áreas de atuação da Casa da Igualdade Racial:

     I - justiça racial - apoio às vítimas de crimes raciais e de outras violações de direitos motivados por discriminação racial e étnica;

     II - inclusão produtiva - fomento à inclusão produtiva e apoio ao desenvolvimento pessoal e profissional, com prioridade para mulheres e jovens negros;

     III - cultura e educação - promoção de ações educativas e culturais, prioritariamente por meio de referenciais afro-brasileiros;

     IV - convivência comunitária - promoção de espaços de convívio comunitário para fortalecimento dos vínculos sociais na comunidade local, com especial atenção à valorização e à promoção da igualdade racial e étnica; e

     V - pactuação federativa - fortalecimento e ampliação da pactuação entre os entes federativos para as políticas de igualdade racial.

     Art. 10. Os critérios de priorização territorial para a implementação das Casas da Igualdade Racial serão estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial.

     Art. 11. Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Igualdade e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento.

     Art. 12. A implementação do Programa Mais Igualdade será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Igualdade Racial, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.

     Art. 13. Para a implementação do Programa Mais Igualdade, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão firmar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com:

     I - os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; ou

     II - entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Anielle Francisco da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2025, Página 3 (Publicação Original)