Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.491, DE 5 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.491, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Institui o Planejamento Espacial Marinho.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Planejamento Espacial Marinho - PEM.

      § 1º O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil e a borda exterior da plataforma continental brasileira.

      § 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

      I - PEM - ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e

      II - Amazônia Azul - região que compreende a superfície do mar, as águas sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica, ambiental e soberana.

     Art. 2º O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja:

      I - saudável;

      II - biodiverso;

      III - resiliente;

      IV - seguro;

      V - produtivo; e

      VI - promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático.

      Parágrafo único. Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão.

     Art. 3º São diretrizes do PEM:

      I - a manutenção da soberania e da defesa nacional;

      II - a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

      III - o desenvolvimento econômico sustentável;

      IV - a inclusão social;

      V - a justiça ambiental e climática; e

      VI - o bem-estar da sociedade.

     Art. 4º São princípios do PEM:

      I - abordagem ecossistêmica;

      II - promoção da saúde e do bem-estar humano;

      III - abordagem precautória;

      IV - enfoque baseado em área;

      V - integração e coordenação intergovernamental;

      VI - participação social;

      VII - promoção da cultura oceânica;

      VIII - inclusão e acessibilidade;

      IX - transparência;

      X - conhecimento e inovação;

      XI - caráter adaptativo e contínuo;

      XII - enfrentamento da mudança do clima;

      XIII - economia oceânica sustentável e inclusiva;

      XIV - juridicidade;

      XV - cooperação internacional; e

      XVI - soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima.

     Parágrafo único. Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM.

     Art. 5º O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos.

      § 1º O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet.

      § 2º O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação.

      § 3º O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030.

      § 4º O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados.

      § 5º O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do Poder Executivo federal.

     Art. 6º A governança do PEM será exercida no âmbito da CIRM, com coordenação conjunta da Marinha do Brasil e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

      § 1º Os órgãos mencionados no caput realizarão as articulações necessárias junto aos demais órgãos do Poder Executivo federal e aos entes federativos, com vistas à construção coordenada e participativa das ações do PEM.

      § 2º Os estudos para subsidiar a implementação e a atualização do PEM poderão ser realizados regionalmente, nos quais deverão constar os respectivos planos de gestão e as zonas estabelecidas nos mapas oficiais do PEM.

     Art. 7º O PEM poderá servir como subsídio para os planejamentos setoriais e para os processos de licenciamento ambiental, de forma a atuar como instrumento de segurança jurídica nas negociações e na prevenção de conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos marinhos.

     Art. 8º Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos envolvidos no PEM poderão estabelecer instrumentos de cooperação com as organizações da sociedade civil, a comunidade acadêmica e as entidades privadas.

     Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de:

      I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

      II - fundos públicos e privados;

      III - recursos de cooperação internacional; e

      IV - fundos internacionais, restritos para ações de comunicação e capacitação.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
João Paulo Ribeiro Capobianco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2025, Página 3 (Publicação Original)