Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.489, DE 4 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.489, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;
b) um CCE 1.13;
c) seis CCE 1.10;
d) um CCE 3.15;
e) quatro CCE 3.13;
f) uma FCE 1.16;
g) cinco FCE 1.05;
h) uma FCE 2.08;
i) uma FCE 4.13;
j) três FCE 4.12;
k) uma FCE 4.11;
l) seis FCE 4.07;
m) quatro FCE 4.05;
n) dez FCE 4.04; e
o) oito FCE 4.03; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:

a) dois CCE 1.16;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 2.14;
d) três CCE 2.13;
e) um CCE 2.10;
f) duas FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.13;
h) uma FCE 1.11;
i) seis FCE 1.10;
j) duas FCE 1.07;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 3.15;
m) três FCE 4.10;
n) duas FCE 4.08; e
o) uma FCE 4.06.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

II - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
b)........................................................................................................................ 
..........................................................................................................................

4.Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
............................................................................................................................
 
6.Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;e

7. Departamento de Atenção ao Câncer;
.........................................................................................................................
 ........................................................................................................................ 
f)...................................................................................................................... 

1.Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e
3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e
........................................................................................................................ 
.........................................................................................................................
V - entidades vinculadas:
........................................................................................................................

b) fundações públicas:

1. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
2. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e

c).........................................................................................................................
1..........................................................................................................................

2. Grupo Hospitalar Conceição S.A.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
............................................................................................................................

X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;

XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; e

XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos." (NR)

"Art. 26. .............................................................................................................
............................................................................................................................

VIII - estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
............................................................................................................................

XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;

XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e

XIV - estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS." (NR)
"Art. 31-A. Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:

I - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;

II - planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;

III - elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;

IV - coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;

V - fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e

VI - prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS." (NR)

 
"Art. 31-B. Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:

I - coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;

II - planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

III - formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;

IV - fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;

V - identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;

VI - promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

VII - fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;

VIII - desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e

IX - apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer." (NR)
"Art. 49. ............................................................................................................

I - realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;
...........................................................................................................................

IV - elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;

V - desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;
.........................................................................................................................

X - definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;

XI - realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;

XII - definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação;
.......................................................................................................................

XVI - supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e

XVII - coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios." (NR)
"Art. 50. 
...................................................................................................

I - propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;

II - apoiar ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e ao atendimento às necessidades de saúde, de acordo com as necessidades locorregionais; ......................................................................................................................" (NR)

"Art. 51. Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde compete:

......................................................................................................................" (NR)"

Art. 51-A. Ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de provimento e a fixação de profissionais da saúde no SUS;

II - realizar estudos sobre o dimensionamento e a gestão de informações sobre a demanda e a oferta de profissionais de saúde em diferentes regiões, identificar localidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade e propor estratégias para a admissão de profissionais para o SUS;

III - propor normas e diretrizes para o provimento profissional no SUS e zelar por sua aplicação e seu cumprimento;

IV - executar estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento e promover o aperfeiçoamento profissional, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à formação de especialistas nas áreas prioritárias para o SUS;

V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de provimento de profissionais de saúde;

VI - estabelecer e coordenar parcerias com governos e instituições públicas e privadas no âmbito da formação e do provimento profissional;

VII - gerir a seleção, a administração e o monitoramento das atividades dos profissionais participantes dos programas federais de provimento profissional; e

VIII - desenvolver estratégias de mobilidade e realocação de profissionais de saúde." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados:

     I - do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:

a) o item 4 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º;
b) o inciso IV do caput do art. 21;
c) art. 25; e
d) o inciso XV do caput do art. 49;

     II - do Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024:
a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023: 1. o art. 25; e 2. o inciso XV do caput do art. 49;
b) o art. 4º; e
c) o Anexo III.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de junho de 2025.

     Brasília, 4 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2025, Página 1 (Publicação Original)