Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.469, DE 23 DE MAIO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.469, DE 23 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
| a) | um CCE 1.07; e |
| b) | uma FCE 1.05; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Iphan:
| a) | três CCE 1.13; |
| b) | uma FCE 1.14; |
| c) | uma FCE 1.13; |
| d) | oito FCE 1.10; |
| e) | dezenove FCE 1.07; e |
| f) | duas FCE 2.02. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan: Gabinete;
............................................................................................................................." (NR)
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III - propor as diretrizes e os procedimentos metodológicos-operacionais orientados a processos institucionais de:
b) elaboração e aprovação de normas de preservação, intervenção, conservação, fiscalização e gestão de bens culturais de natureza material;
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IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de acautelamento do patrimônio cultural de natureza material;
V - propor, coordenar, planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VI - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, com a atualização das informações referentes aos processos de preservação de bens culturais de natureza material;
VII - promover estudos e pesquisas que viabilizem a preservação dos bens culturais de natureza material;
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IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte;
X - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, às Unidades Especiais, no planejamento e na execução das ações de preservação de bens culturais de natureza material;
XI - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional;
XII - promover, fomentar e subsidiar a articulação e a cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional, nos diversos processos conduzidos pelo Departamento, de maneira transversal na instituição;
XIII - propor, fornecer subsídios, acompanhar e realizar ações de capacitação de equipes técnicas com vistas à preservação de bens culturais de natureza material;
XIV - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx; e
XV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento no disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991." (NR)
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VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
VII - ......................................................................................................................
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VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Paço Imperial, pelo Centro Lúcio Costa e pelo Centro de Documentação do Patrimônio." (NR)
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar os programas, os projetos, as obras e as demais ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural de forma articulada com os órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;
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VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, de forma a proporcionar treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência;
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade;
VIII - apoiar e acompanhar as atividades de licenciamento ambiental do Iphan; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia." (NR)
Parágrafo único.
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I - auxiliar o Presidente do Iphan, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Iphan; e
II - administrar os bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022:
| a) | as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º; |
| b) | a alínea "d" do inciso VIII do caput do art. 13; |
| c) | do caput do art. 14: 1. as alíneas "c" a "e" do inciso III; e 2. o inciso X; |
| d) | as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 17; e |
| e) | o inciso III do parágrafo único do art. 19; e |
II - do Decreto nº 11.807, de 28 de novembro de 2023:
| a) | o art. 2º; |
| b) | o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022: 1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º; 2. do caput do art. 16: 2.1. o inciso VI; e 2.2. a alínea "b" do inciso VII; e 3. do caput do art. 17: 3.1. o inciso I; e 3.2. os incisos VI e VII; e |
| c) | o Anexo II. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2025, Página 4 (Publicação Original)