Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.410, DE 13 DE MARÇO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.410, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, 

     DECRETA:

     Art. 1º O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.

     Parágrafo único. Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP.

     Art. 2º O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações:

     I - incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares;

     II - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;

     III - aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;

     IV - produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior;

     V - apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e

     VI - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.

     Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa.

     Art. 3º A União prestará apoio de natureza técnica e financeira, com a possibilidade de transferência de recursos nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002.

     Parágrafo único. O apoio financeiro da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

     Art. 4º O Programa Diversidade na Universidade será desenvolvido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.

     Art. 5º O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:

     I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e

     II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.

     Art. 6º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, criará iniciativa de reconhecimento das unidades de cursinhos populares selecionadas pelo Programa Diversidade na Universidade, cujos estudantes obtiverem o melhor desempenho nos exames nacionais de avaliação e ingressarem no ensino superior.

     Art. 7º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.

     Art. 8º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003; e

     II - o Decreto nº 5.193, de 24 de agosto de 2004.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2025, Página 30 (Publicação Original)