Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.390, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.390, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...............................................................................................................
................................................................................................................................

§ 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º.

§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º." (NR)
"Art. 15. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação:
.............................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/2025, Página 4 (Publicação Original)