Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas -Sinarm.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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XIV - arma de fogo histórica - arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características, aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o art. 41, § 3º:
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XV - arma de fogo de acervo de coleção - arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro - CR, com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;
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XXXVI - atirador desportivo de alto rendimento - pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo;
XXXVII - ranking nacional de atletas de tiro desportivo - classificação dos atiradores desportivos obtida a partir da participação no calendário nacional de provas organizado anualmente por Confederação ou Liga Nacional;
XXXVIII - calendário nacional de competições - cronograma anual de competições oficiais organizadas por Confederação ou Liga Nacional, homologado pelo órgão fiscalizador do funcionamento das entidades de tiro;
XXXIX - Confederação ou Liga Nacional - organização esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido registrada pelo órgão fiscalizador, por meio de CR, e atenda aos critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
XL - competição oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional." (NR)
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II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.
§ 1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.
§ 2º A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto." (NR)
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II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
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II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento;
III - horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas;
IV - isolamento acústico, quando aplicável; e
V - apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo:
b) medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento;
c) controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições;
d) videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga;
e) controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores;
f) medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições;
g) medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador;
h) medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço;
i) medidas de proteção contra a transfixação de projéteis;
j) certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e
k) previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança.
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§ 2º O órgão fiscalizador disciplinará:
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II - as condições de uso e de armazenagem de munições e armas de fogo, sempre desmuniciadas, exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso; e
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§ 3º As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento nos seguintes horários:
I - entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sextafeira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados, domingos e feriados, para atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e
II - entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as normas editadas pela Polícia Federal, desde que não envolvam a prática de tiro real.
§ 4º O órgão fiscalizador competente deverá identificar e fiscalizar todas as entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hipótese prevista no § 3º.
§ 5º As entidades de tiro desportivo encaminharão, periodicamente, ao órgão de fiscalização competente as seguintes informações:
I - o acervo atualizado de armas de fogo, munições e insumos;
II - as armas, as munições e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados, com cópia do procedimento formal de comunicação à autoridade competente; e
III - a relação dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro desportivo, que deverá ser obtida por controle biométrico ou de reconhecimento facial.
§ 6º As entidades de tiro desportivo terão até 31 de março de 2025 para se adequarem às exigências de que tratam o inciso IV e o inciso V, alíneas "d", "h", "i" e "j", do caput." (NR)
Do atirador desportivo de alto rendimento
Art. 38-A. O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta Subseção.
Parágrafo único. Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation - ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation - IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto no período de um ano para manutenção dessa condição." (NR)
Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso, e somente no percurso necessário ao deslocamento até o local de competição." (NR)
Parágrafo único. A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio de ranking, a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga Nacional disputadas no ano anterior." (NR)
I - calendário nacional de competições; e
II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário." (NR)
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§ 3º Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove as características de que trata o art. 2º, caput, inciso XIV:
I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
III - o Comando do Exército; e
IV - os museus públicos.
§ 4º O órgão que expedir a declaração ou o laudo de que trata o § 3º informará, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de sua expedição, o órgão fiscalizador, que manterá banco de dados consolidado." (NR)
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§ 3º Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida." (NR)
§ 1º Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o período previsto no caput.
§ 2º A proibição prevista no caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial estabelecido pela Justiça Eleitoral." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Enrique Ricardo Lewandowski
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2024, Página 870 (Publicação Original)