Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, que dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, no art. 6º, parágrafo único, alínea "a", do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e no art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo:
I - seis sessões ordinárias de julgamento; e
II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro.
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§ 3º O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho.
§ 4º O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2024, Página 6 (Publicação Original)