Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.336, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.336, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - Propesc, com a finalidade de:

     I - regularizar as embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e cadastradas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP; e

     II - atualizar as informações das embarcações constantes no Sistema.

     § 1º O Propesc não se aplica às embarcações com a Permissão Prévia de Pesca ou a Autorização de Pesca canceladas.

     § 2º O Propesc será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.

     Art. 2º São princípios do Propesc:

     I - o desenvolvimento ambiental, social, econômico e cultural da cadeia produtiva da pesca;

     II - a gestão sustentável dos recursos pesqueiros; e

     III - a ampliação do acesso às políticas públicas e ao crédito.

     Art. 3º São objetivos do Propesc:

     I - incentivar o cumprimento das normas de ordenamento, registro, monitoramento e controle da atividade pesqueira;

     II - estimular a geração de emprego e renda na cadeia produtiva do pescado;

     III - contribuir para a rastreabilidade do pescado brasileiro; e

     IV - apoiar o combate à pesca ilegal, não reportada e não regulamentada.

     Art. 4º São ações do Propesc:

     I - vistoria da embarcação de pesca e dos seus petrechos e equipamentos;

     II - capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle, e os critérios higiênico-sanitários; e

     III - atualização das informações das embarcações de pesca no SisRGP, após o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º.

     § 1º A vistoria da embarcação de pesca poderá ser realizada por:

     I - agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura;

     II - agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; ou

     III - vistoriadores privados certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e contratados pelo proprietário da embarcação.

     § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital e as instituições do setor privado e do terceiro setor poderão participar, como parceiros, na execução da ação prevista no inciso II do caput.

     Art. 5º São requisitos para a regularização da embarcação de pesca:

     I - apresentação do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca;

     II - adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e

     III - adesão ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, quando aplicável.

     § 1º Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.

     § 2º A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

     Art. 6º O Propesc será executado no prazo de até três anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     § 1º Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por um ano.

     § 2º Após o prazo previsto no caput, o procedimento para autorização de embarcação de pesca seguirá somente o previsto nos atos normativos que dispõem sobre o processo de registro da categoria de embarcação de pesca.

     Art. 7º A embarcação de pesca que não for submetida à vistoria, durante o cronograma do Propesc previsto no ato normativo de que trata o art. 11, terá a sua Permissão Prévia de Pesca ou a sua Autorização de Pesca cancelada.

     Art. 8º Para fins do disposto no art. 5º, as vistorias realizadas nas embarcações de pesca até a data de entrada em vigor deste Decreto, por vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, serão consideradas válidas para a renovação da Autorização de Pesca.

     Art. 9º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará, em seu endereço eletrônico, a relação de embarcações com o RGP regularizado.

     Art. 10. Fica prorrogada a validade da Autorização de Pesca pendente de renovação no SisRGP até o fim da vigência do Propesc.

     Art. 11. Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura estabelecerá o cronograma, os critérios e os procedimentos para a execução do Propesc.

     Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Propesc correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observado o limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.

     Art. 13. A regularização das embarcações de que trata este Decreto não isenta o interessado do cumprimento das demais exigências aplicáveis ao exercício da atividade de pesca.

     Art. 14. As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.

     Art. 15. O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição;

III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição.

§ 1º Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
........................................................................................................................................

§ 5º O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024." (NR)

     Art. 16. Ficam revogados:

     I - o art. 1º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; e

     II - o Decreto nº 10.170, de 11 de dezembro de 2019.

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

     Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2024, Página 13 (Publicação Original)