Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.300, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.300, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.11;
b) dois CCE 2.13;
c) uma FCE 2.13;
d) uma FCE 2.12;
e) duas FCE 2.11;
f) três FCE 2.10;
g) uma FCE 2.08;
h) uma FCE 2.07; e
i) uma FCE 2.04; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Enap:

a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 2.11;
c) duas FCE 1.13;
d) uma FCE 1.12;
e) duas FCE 1.11;
f) cinco FCE 1.10;
g) uma FCE 1.08;
h) uma FCE 1.07; e
i) uma FCE 1.04.

     Art. 2º Ficam transformadas FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Gestão Corporativa;
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................

§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
....................................................................................................................................

§ 5º O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 6º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................

I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e

II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:
a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;
b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;
c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;
d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e
e) comunicação institucional.
............................................................................................................................. " (NR)

"Art. 11. À Auditoria Interna compete:

I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;

II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;

IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;

V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais."(NR)
"Art. 11-A. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;

II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;

III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
"Art. 11-B. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;

III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
"Art. 12. À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:
............................................................................................................................

II - gestão de pessoas e de contratos;
............................................................................................................................

VI - secretaria escolar; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e

V - coordenação do Programa Enap Aqui." (NR)
"Art. 14. À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:

I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;

II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;

III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;
.......................................................................................................................................

V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e

VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório." (NR)
"Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;
.......................................................................................................................................

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:
a) avaliações de políticas públicas;
b) análise de impacto regulatório; e
c) avaliação de resultado regulatório;

IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;

V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e

VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................

I - ........................................................................................................................
a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas;
b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e
c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;

II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;

III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e

IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 19. .............................................................................................................

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor- Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor." (NR)     Art. 5º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369, 22 de maio de 2020:

a) as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 3º;
b) o § 4º do art. 4º;
c) os art. 6º, art. 7º e art. 8º;
d) os incisos III, IV e V do caput do art. 9º; e
e) os incisos V e VI do caput do art. 16; e

     II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022:

a) o art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020:
1. o art. 4º;
2. os art. 8º e art. 9º;
3. o art. 11;
4. do caput do art. 14:
4.1. o inciso I;
4.2. o inciso III; e
4.3. os incisos V e VI;
5. do art. 15:
5.1. o caput;
5.2. o inciso I do caput; e
5.3. os incisos III a VI do caput; e
6. o art. 16;
b) o art. 8º; e
c) o Anexo II.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 6 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/2024, Página 25 (Publicação Original)