Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.300, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.300, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 1.11; |
b) | dois CCE 2.13; |
c) | uma FCE 2.13; |
d) | uma FCE 2.12; |
e) | duas FCE 2.11; |
f) | três FCE 2.10; |
g) | uma FCE 2.08; |
h) | uma FCE 2.07; e |
i) | uma FCE 2.04; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Enap:
a) | dois CCE 1.13; |
b) | um CCE 2.11; |
c) | duas FCE 1.13; |
d) | uma FCE 1.12; |
e) | duas FCE 1.11; |
f) | cinco FCE 1.10; |
g) | uma FCE 1.08; |
h) | uma FCE 1.07; e |
i) | uma FCE 1.04. |
Art. 2º Ficam transformadas FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................................................" (NR)
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II - .......................................................................................................................
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c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Gestão Corporativa;
............................................................................................................................. " (NR)
§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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§ 5º O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 6º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018." (NR)
I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e
II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:
b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;
c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;
d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e
e) comunicação institucional.
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;
II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;
IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;
V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e
VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais."(NR)
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;
II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;
III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;
III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
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II - gestão de pessoas e de contratos;
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VI - secretaria escolar; e
............................................................................................................................." (NR)
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II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e
V - coordenação do Programa Enap Aqui." (NR)
I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;
II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;
III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;
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V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e
VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório." (NR)
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;
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III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:
b) análise de impacto regulatório; e
c) avaliação de resultado regulatório;
IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;
V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e
VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública." (NR)
I - ........................................................................................................................
b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e
c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;
II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;
III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e
IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.
............................................................................................................................" (NR)
I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
............................................................................................................................." (NR)
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369, 22 de maio de 2020:
a) | as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 3º; |
b) | o § 4º do art. 4º; |
c) | os art. 6º, art. 7º e art. 8º; |
d) | os incisos III, IV e V do caput do art. 9º; e |
e) | os incisos V e VI do caput do art. 16; e |
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022:
a) | o art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020: 1. o art. 4º; 2. os art. 8º e art. 9º; 3. o art. 11; 4. do caput do art. 14: 4.1. o inciso I; 4.2. o inciso III; e 4.3. os incisos V e VI; 5. do art. 15: 5.1. o caput; 5.2. o inciso I do caput; e 5.3. os incisos III a VI do caput; e 6. o art. 16; |
b) | o art. 8º; e |
c) | o Anexo II. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/2024, Página 25 (Publicação Original)