Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.292, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.292, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o §1º." (NR)
Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 5/12/2024, Página 1 (Publicação Original)