Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.282, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.282, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

     DECRETA: 

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.

     Art. 2º O Ministério das Comunicações definirá as diretrizes e as estratégias para a execução de políticas públicas de telecomunicações, de radiodifusão, de conectividade e de inclusão digital, no âmbito da administração pública federal, inclusive aquelas relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência.

     Parágrafo único. As diretrizes e as estratégias de que trata o caput se destinam a orientar as medidas a serem adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

     Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações:

     I - definir e disciplinar as atribuições e a estrutura de governança aplicáveis aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos pelas vencedoras de leilões de autorização para o uso de radiofrequências; e

     II - estabelecer as diretrizes para o remanejamento e a destinação do saldo de recursos remanescentes referentes aos compromissos de que trata o art. 1º.

     Art. 4º Nas hipóteses de aplicação de sanção de obrigação de fazer pela Anatel, a definição das ações a serem executadas pelos agentes regulados deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

     Parágrafo único. Quando necessário, o Ministério das Comunicações poderá definir as ações a serem executadas para o cumprimento das obrigações de fazer de que trata o caput.

     Art. 5º As disposições previstas neste Decreto aplicam-se inclusive aos leilões de autorização para o uso de radiofrequências já realizados.

     Parágrafo único. Este Decreto não altera os direitos e as obrigações das vencedoras dos leilões de que trata o caput.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2024, Página 27 (Publicação Original)