Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.260, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.260, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Programa Periferia Viva.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Periferia Viva, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos, a ser implementado de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela execução de ações relacionadas à melhoria:

     I - das condições de vida;

     II - do acesso a bens e serviços públicos; e

     III - das oportunidades de inclusão social e econômica.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se territórios periféricos as áreas urbanas que se caracterizam pela ausência ou pela inadequação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, com vulnerabilidades multidimensionais e potencialidades locais decorrentes de mobilização, organização e engajamento comunitário.

     Art. 2º São objetivos do Programa Periferia Viva:

     I - promover o direito à cidade e à inclusão social;

     II - integrar políticas públicas em territórios periféricos, com vistas à redução das desigualdades socioterritoriais;

     III - promover a melhoria das condições urbanas e de moradia, e a segurança da posse de famílias de baixa renda em territórios periféricos;

     IV - promover reconhecimento, valorização e fomento de iniciativas coletivas e comunitárias;

     V - reduzir riscos de desastres e promover a adaptação dos territórios periféricos às mudanças climáticas;

     VI - fomentar a cooperação entre as esferas de Governo, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil; e

     VII - promover processos participativos de planejamento e acompanhamento de intervenções em territórios periféricos.

     Art. 3º São eixos de ação do Programa Periferia Viva:

     I - infraestrutura urbana;

     II - equipamentos sociais;

     III - fortalecimento social e comunitário; e

     IV - inovação, tecnologia e oportunidades.

     Art. 4º O Programa Periferia Viva será custeado por:

     I - dotações orçamentárias da União;

     II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

     III - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei;

     IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

     V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e

     VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

     Art. 5º O Programa Periferia Viva será implementado com base em arranjos de governança em dois níveis:

     I - governança nacional, realizada pelo comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

     II - governança territorial, realizada por assessoria técnica destinada à elaboração e ao acompanhamento do Plano de Ação Periferia Viva nos territórios periféricos, com participação social, na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.

     § 1º O comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será presidido pela Casa Civil da Presidência da República e terá por objetivo definir, articular e monitorar a implementação das ações que comporão o Programa.

     § 2º A Secretaria-Executiva do comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.

     § 3º O arranjo de governança territorial deverá prever a instalação de posto territorial destinado ao desenvolvimento das atividades de assessoria técnica.

     § 4º A assessoria técnica terá caráter multidisciplinar e apoiará a articulação, a mobilização, o controle social, o planejamento territorial e os projetos relacionados às ações do Programa.

     Art. 6º O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:

     I - definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;

     II - estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;

     III - consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;

     IV - elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e

     V - sistematizar os resultados e as informações do Programa.

     Art. 7º O Programa Periferia Viva será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas às suas ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos de que trata o art. 4º.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2024, Página 2 (Publicação Original)