Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.256, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.256, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, que institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
............................................................................................................................

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
............................................................................................................................

V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
............................................................................................................................

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
............................................................................................................................

XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

............................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:

I - Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
.............................................................................................................................

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e III do caput serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de que trata o inciso II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após indicação do Ministro de Estado da Fazenda. ..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para execução das finalidades previstas no art. 2º.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013.
.....................................................................................................................................

§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, e o pronunciamento favorável desses órgãos será pré-requisito para a sua assinatura.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 5º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.

§ 6º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ............................................................................................................ ...........................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a prestação de apoio técnicooperacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;

II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na fiscalização, no monitoramento e na avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução; e
.............................................................................................................................

§ 3º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente, para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o orçamentoprograma da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 4º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. ............................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações: ......................................................................................................................................

§ 1º Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar." (NR)
"Art. 21. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Agricultura e Pecuária poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o inciso VI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/2024, Página 2 (Publicação Original)