Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.244, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.244, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...........................................................................................................................
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - dois do Ministério da Educação; e
IV - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.
............................................................................................................................
§ 2º Os membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º O membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.
............................................................................................................................
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis:
I - 13 e 14, ou superior, se titular; e
II - 10 a 12, ou superior, se suplente.
............................................................................................................................" (NR)
I - do art. 1º:
a) | os incisos I, II e III do caput; e |
b) | os § 2º a § 5º; |
II - o parágrafo único do art. 7º; e
III - o parágrafo único do art. 10.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Rui Costa dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2024, Página 1 (Publicação Original)