Legislação Informatizada - Dados da Norma

DECRETO Nº 12.242, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

EMENTA: Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 8/11/2024, Página 1 (Publicação Original)
Origem: Poder Executivo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
DEPRECIAÇÃO ACELERADA - Navio tanque - Transporte de cabotagem - Petróleo - Derivado do petróleo - Pessoa jurídica - Aquisição - Atividade econômica - Ativo imobilizado - Ativo não circulante - Cota - Depreciação - Percentual - Custo - Concessão - Benefício fiscal - Renúncia fiscal - Habilitação - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Ministério de Minas e Energia - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) - fiscalização - regulamentação