Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.223, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.223, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro, o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo.

     Parágrafo único. O Comitê Executivo será responsável por dar suporte operacional ao Comitê Interinstitucional de Gestão.

     Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão:

     I - zelar pelo cumprimento do Pacto pela Transformação Ecológica assinado pelos Chefes dos três Poderes;

     II - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto pela Transformação Ecológica;

     III - coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para a execução do Pacto pela Transformação Ecológica;

     IV - monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica, com base em relatórios semestrais apresentados pelo Comitê Executivo; e

     V - promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas estabelecidas, para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto pela Transformação Ecológica.

     Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação por um de seus membros.

     Art. 3º Na composição do Comitê Interinstitucional de Gestão, deverá ser assegurada a participação de até quatro representantes de cada Poder:

     I - Poder Executivo federal;

     II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e

     III - Poder Judiciário.

     § 1º O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Fazenda;

     II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     III - Casa Civil da Presidência da República; e

     IV - Advocacia-Geral da União.

     § 2º Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados e designados em ato dos seus respectivos Presidentes, e os membros do Poder Judiciário serão indicados e designados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     § 3º A Coordenação será exercida por um membro do Comitê, aprovado em deliberação pelo colegiado, com mandato de um semestre, preferencialmente de forma rotativa.

     Art. 4º Compete ao Comitê Executivo:

     I - apoiar operacional e tecnicamente o Comitê Interinstitucional de Gestão, apresentar relatório semestral sobre o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica e fornecer outros dados, análises e informações para subsidiar suas decisões estratégicas;

     II - implementar as diretrizes estratégicas e as prioridades definidas pelo Comitê Interinstitucional de Gestão e traduzi-las em planos de ação específicos e executáveis;

     III - coordenar as ações operacionais dos três Poderes para a execução eficaz dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica;

     IV - receber e analisar propostas relacionadas à implementação do Pacto pela Transformação Ecológica encaminhadas por especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil; e

     V - realizar os demais atos definidos pelo Comitê Interinstitucional de Gestão.

     § 1º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, quando necessário.

     § 2º O quórum de reunião do Comitê Executivo será de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações será de maioria simples.

     Art. 5º O Comitê Executivo será composto por até quatro representantes de cada Poder:

     I - Poder Executivo federal;

     II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e

     III - Poder Judiciário.

     § 1º Os representantes do Poder Executivo federal no Comitê Executivo serão indicados e designados pelos titulares dos órgãos a que se refere o art. 3º, § 1º, e os demais representantes serão indicados e designados pelos Presidentes das respectivas instituições, na forma do art. 3º, § 2º.

     § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º A composição do Comitê Executivo observará a paridade de gênero e a diversidade étnico-racial, assegurando que cada Poder indique, no mínimo, uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena entre os membros titular e suplente.

     Art. 6º Poderão ser convidados a participar dos debates e das reuniões do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento desses colegiados.

     Art. 8º A participação no Comitê Interinstitucional de Gestão e no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º Os membros do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 10. O Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo funcionarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2024, Página 4 (Publicação Original)