Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 1.15; |
b) | quatro CCE 1.03; |
c) | onze CCE 1.02; |
d) | dois CCE 1.01; |
e) | uma FCE 1.10; |
f) | uma FCE 1.09; |
g) | vinte e nove FCE 1.04; |
h) | seis FCE 1.03; |
i) | uma FCE 1.02; |
j) | duas FCE 1.01; |
k) | duas FCE 2.15; |
l) | uma FCE 2.13; |
m) | uma FCE 2.10; |
n) | uma FCE 2.09; |
o) | uma FCE 3.15; e |
p) | duas FCE 3.13; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:
a) | três CCE 1.04; |
b) | dois CCE 2.15; |
c) | um CCE 2.13; |
d) | dois CCE 2.02; |
e) | duas FCE 1.15; |
f) | nove FCE 1.13; |
g) | uma FCE 1.08; |
h) | dezessete FCE 1.07; |
i) | duas FCE 1.06; e |
j) | cinquenta e cinco FCE 1.05. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ...................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
2. Diretoria de Tecnologia da Informação;
.......................................................................................................................................
4. Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade; e
........................................................................................................................................ " (NR)
I - assessorar a Secretaria-Executiva na elaboração, na coordenação, na promoção, no monitoramento e na avaliação da estratégia, da cadeia de valor, de planos, de projetos e de ações estratégicas e prioritárias para a Controladoria-Geral da União;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, de desenvolvimento e de fortalecimento institucional;
III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação, na supervisão e no apoio à atuação das Controladorias Regionais da União nos Estados;
IV - desenvolver e propor estratégias de sustentabilidade, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;
V - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos determinados pela Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as ações de prestação de contas institucionais, no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VII - coordenar as ações de gestão da integridade institucional e de proteção de dados pessoais no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;
IX - oferecer à Secretaria-Executiva suporte ao processo decisório por meio de dados e informações gerenciais e indicadores estratégicos de monitoramento; e
X - coordenar as iniciativas de inovação da Controladoria-Geral da União." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.951, de 18 de março de 2024:
I - o art. 2º; e
II - o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2024, Página 2 (Publicação Original)