Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.03;
c) onze CCE 1.02;
d) dois CCE 1.01;
e) uma FCE 1.10;
f) uma FCE 1.09;
g) vinte e nove FCE 1.04;
h) seis FCE 1.03;
i) uma FCE 1.02;
j) duas FCE 1.01;
k) duas FCE 2.15;
l) uma FCE 2.13;
m) uma FCE 2.10;
n) uma FCE 2.09;
o) uma FCE 3.15; e
p) duas FCE 3.13; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:

a) três CCE 1.04;
b) dois CCE 2.15;
c) um CCE 2.13;
d) dois CCE 2.02;
e) duas FCE 1.15;
f) nove FCE 1.13;
g) uma FCE 1.08;
h) dezessete FCE 1.07;
i) duas FCE 1.06; e
j) cinquenta e cinco FCE 1.05.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
f) .................................................................................................................................
......................................................................................................................................

2. Diretoria de Tecnologia da Informação;
.......................................................................................................................................
4. Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade; e
........................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 11-A. À Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva na elaboração, na coordenação, na promoção, no monitoramento e na avaliação da estratégia, da cadeia de valor, de planos, de projetos e de ações estratégicas e prioritárias para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, de desenvolvimento e de fortalecimento institucional;

III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação, na supervisão e no apoio à atuação das Controladorias Regionais da União nos Estados;

IV - desenvolver e propor estratégias de sustentabilidade, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

V - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos determinados pela Secretaria-Executiva;

VI - coordenar as ações de prestação de contas institucionais, no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - coordenar as ações de gestão da integridade institucional e de proteção de dados pessoais no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;

IX - oferecer à Secretaria-Executiva suporte ao processo decisório por meio de dados e informações gerenciais e indicadores estratégicos de monitoramento; e

X - coordenar as iniciativas de inovação da Controladoria-Geral da União." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.951, de 18 de março de 2024:

     I - o art. 2º; e

     II - o Anexo II.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2024, Página 2 (Publicação Original)