CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024



Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.03;

c) onze CCE 1.02;

d) dois CCE 1.01;

e) uma FCE 1.10;

f) uma FCE 1.09;

g) vinte e nove FCE 1.04;

h) seis FCE 1.03;

i) uma FCE 1.02;

j) duas FCE 1.01;

k) duas FCE 2.15;

l) uma FCE 2.13;

m) uma FCE 2.10;

n) uma FCE 2.09;

o) uma FCE 3.15; e

p) duas FCE 3.13; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:

a) três CCE 1.04;

b) dois CCE 2.15;

c) um CCE 2.13;

d) dois CCE 2.02;

e) duas FCE 1.15;

f) nove FCE 1.13;

g) uma FCE 1.08;

h) dezessete FCE 1.07;

i) duas FCE 1.06; e

j) cinquenta e cinco FCE 1.05.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 3º................................................................................................................

I - ...................................................................................................................

.......................................................................................................................................

f)...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

2. Diretoria de Tecnologia da Informação;

...............................................................................................................................

4. Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade; e

....................................................................................................................................... " (NR)


"Art. 11-A. À Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva na elaboração, na coordenação, na promoção, no monitoramento e na avaliação da estratégia, da cadeia de valor, de planos, de projetos e de ações estratégicas e prioritárias para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, de desenvolvimento e de fortalecimento institucional;

III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação, na supervisão e no apoio à atuação das Controladorias Regionais da União nos Estados;

IV - desenvolver e propor estratégias de sustentabilidade, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

V - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos determinados pela Secretaria-Executiva;

VI - coordenar as ações de prestação de contas institucionais, no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - coordenar as ações de gestão da integridade institucional e de proteção de dados pessoais no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;

IX - oferecer à Secretaria-Executiva suporte ao processo decisório por meio de dados e informações gerenciais e indicadores estratégicos de monitoramento; e

X - coordenar as iniciativas de inovação da Controladoria-Geral da União." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.951, de 18 de março de 2024:

I - o art. 2º; e

II - o Anexo II.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.


Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho


ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE 

a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.03

0,37

4

1,48

CCE 1.02

0,21

11

2,31

CCE 1.01

0,12

2

0,24

SUBTOTAL 1

18

9,07

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.04

0,44

29

12,76

FCE 1.03

0,37

6

2,22

FCE 1.02

0,21

1

0,21

FCE 1.01

0,12

2

0,24

FCE 2.15

3,03

2

6,06

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 3.15

3,03

1

3,03

FCE 3.13

2,30

2

4,60

SUBTOTAL 2

48

35,96

TOTAL

66

45,03


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.04

0,44

3

1,32

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.02

0,21

2

0,42

SUBTOTAL 1

8

15,66

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

17

14,11

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.05

0,60

55

33,00

SUBTOTAL 2

86

76,23

TOTAL

94

91,89

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

-

-

1

5,04

1

5,04

CCE-13

3,84

-

-

1

3,84

1

3,84

CCE-10

2,12

17

36,04

-

-

-17

-36,04

CCE-4

0,44

-

-

3

1,32

3

1,32

CCE-3

0,37

4

1,48

-

-

-4

-1,48

CCE-2

0,21

9

1,89

-

-

-9

-1,89

CCE-1

0,12

2

0,24

-

-

-2

-0,24

FCE-15

3,03

1

3,03

-

-

-1

-3,03

FCE-13

2,30

-

-

6

13,80

6

13,80

FCE-10

1,27

8

10,16

-

-

-8

-10,16

FCE-9

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

-

-

16

13,28

16

13,28

FCE-6

0,70

-

-

2

1,40

2

1,40

FCE-5

0,60

-

-

51

30,60

51

30,60

FCE-4

0,44

29

12,76

-

-

-29

-12,76

FCE-3

0,37

6

2,22

-

-

-6

-2,22

FCE-2

0,21

1

0,21

-

-

-1

-0,21

FCE-1

0,12

2

0,24

-

-

-2

-0,24

TOTAL

81

70,27

81

70,24

-

-0,03

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.522, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 14 dias após a data da publicação)