CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.03;
c) onze CCE 1.02;
d) dois CCE 1.01;
e) uma FCE 1.10;
f) uma FCE 1.09;
g) vinte e nove FCE 1.04;
h) seis FCE 1.03;
i) uma FCE 1.02;
j) duas FCE 1.01;
k) duas FCE 2.15;
l) uma FCE 2.13;
m) uma FCE 2.10;
n) uma FCE 2.09;
o) uma FCE 3.15; e
p) duas FCE 3.13; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:
a) três CCE 1.04;
b) dois CCE 2.15;
c) um CCE 2.13;
d) dois CCE 2.02;
e) duas FCE 1.15;
f) nove FCE 1.13;
g) uma FCE 1.08;
h) dezessete FCE 1.07;
i) duas FCE 1.06; e
j) cinquenta e cinco FCE 1.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º................................................................................................................
I - ...................................................................................................................
.......................................................................................................................................
f)...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
2. Diretoria de Tecnologia da Informação;
...............................................................................................................................
4. Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade; e
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 11-A. À Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade compete:
I - assessorar a Secretaria-Executiva na elaboração, na coordenação, na promoção, no monitoramento e na avaliação da estratégia, da cadeia de valor, de planos, de projetos e de ações estratégicas e prioritárias para a Controladoria-Geral da União;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, de desenvolvimento e de fortalecimento institucional;
III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação, na supervisão e no apoio à atuação das Controladorias Regionais da União nos Estados;
IV - desenvolver e propor estratégias de sustentabilidade, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;
V - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos determinados pela Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as ações de prestação de contas institucionais, no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VII - coordenar as ações de gestão da integridade institucional e de proteção de dados pessoais no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;
IX - oferecer à Secretaria-Executiva suporte ao processo decisório por meio de dados e informações gerenciais e indicadores estratégicos de monitoramento; e
X - coordenar as iniciativas de inovação da Controladoria-Geral da União." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.951, de 18 de março de 2024:
I - o art. 2º; e
II - o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CGU PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.03 |
0,37 |
4 |
1,48 |
CCE 1.02 |
0,21 |
11 |
2,31 |
CCE 1.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
SUBTOTAL 1 |
18 |
9,07 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 1.04 |
0,44 |
29 |
12,76 |
FCE 1.03 |
0,37 |
6 |
2,22 |
FCE 1.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE 1.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
FCE 2.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 3.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 3.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
SUBTOTAL 2 |
48 |
35,96 |
|
TOTAL |
66 |
45,03 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CGU |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 2.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
SUBTOTAL 1 |
8 |
15,66 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
9 |
20,70 |
FCE 1.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 1.07 |
0,83 |
17 |
14,11 |
FCE 1.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 1.05 |
0,60 |
55 |
33,00 |
SUBTOTAL 2 |
86 |
76,23 |
|
TOTAL |
94 |
91,89 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE-10 |
2,12 |
17 |
36,04 |
- |
- |
-17 |
-36,04 |
CCE-4 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
3 |
1,32 |
CCE-3 |
0,37 |
4 |
1,48 |
- |
- |
-4 |
-1,48 |
CCE-2 |
0,21 |
9 |
1,89 |
- |
- |
-9 |
-1,89 |
CCE-1 |
0,12 |
2 |
0,24 |
- |
- |
-2 |
-0,24 |
FCE-15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
- |
- |
-1 |
-3,03 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
6 |
13,80 |
6 |
13,80 |
FCE-10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
- |
- |
-8 |
-10,16 |
FCE-9 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
-2 |
-2,00 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
16 |
13,28 |
16 |
13,28 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
2 |
1,40 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
51 |
30,60 |
51 |
30,60 |
FCE-4 |
0,44 |
29 |
12,76 |
- |
- |
-29 |
-12,76 |
FCE-3 |
0,37 |
6 |
2,22 |
- |
- |
-6 |
-2,22 |
FCE-2 |
0,21 |
1 |
0,21 |
- |
- |
-1 |
-0,21 |
FCE-1 |
0,12 |
2 |
0,24 |
- |
- |
-2 |
-0,24 |
TOTAL |
81 |
70,27 |
81 |
70,24 |
- |
-0,03 |
|