Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.191, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.191, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização - Selo Alfabetização, destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de que trata o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

     Art. 2º São objetivos do Selo Alfabetização:

     I - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de gestão pública da educação comprometidos com o atingimento das metas de alfabetização e de redução de desigualdades estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

     II - reconhecer os esforços de gestão realizados pelas secretarias de educação na implementação das estratégias estabelecidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e

     III - sistematizar e disseminar práticas exitosas de gestão das secretarias de educação, com vistas a estimular o compartilhamento de conhecimentos e de inovações nas políticas de alfabetização.

     Art. 3º São princípios do Selo Alfabetização:

     I - a valorização do compromisso de gestores públicos de educação com a alfabetização de todas as crianças, com vistas a assegurar igualdade de acesso e oportunidades educacionais;

     II - o compromisso com o enfrentamento das desigualdades que comprometam a equidade educacional, com vistas à garantia do direito humano à alfabetização;

     III - a promoção de formas permanentes de registro, sistematização e análise dos esforços da gestão pública de educação e da reflexão contínua sobre os resultados educacionais alcançados; e

     IV - o fortalecimento das ações em regime de colaboração para as políticas de alfabetização.

     Art. 4º O Selo Alfabetização será organizado a partir da coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas pelas secretarias de educação no campo das políticas de alfabetização, nas seguintes dimensões, entre outras:

     I - institucionalização e implementação da política de alfabetização ou das ações no âmbito da alfabetização em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

     II - implementação das ações de formação de professores e gestores; e

     III - distribuição de materiais didáticos complementares de alfabetização.

     Art. 5º O Selo Alfabetização será concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de evidências dos esforços de gestão das secretarias de educação, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 6º O Selo Alfabetização poderá ser utilizado pelas secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em ações de comunicação pública, nos diferentes formatos, veículos e dispositivos, durante a vigência da edição em que for concedido.

     Art. 7º Ao Ministério da Educação compete:

     I - elaborar edital para cada edição do Selo Alfabetização, que contenha a definição das dimensões, dos critérios, das formas de coleta, da verificação das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e das métricas de classificação e seleção para a concessão do Selo Alfabetização;

     II - constituir comissões técnicas de avaliação, responsáveis pela análise das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e pelo processo de classificação e seleção das secretarias que receberão o Selo Alfabetização em cada edição;

     III - realizar cerimônia pública de entrega do Selo Alfabetização às secretarias de educação classificadas e selecionadas;

     IV - estabelecer metodologia de sistematização e disseminação das práticas exitosas desenvolvidas pelas secretarias de educação certificadas em cada edição;

     V - organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do Selo Alfabetização; e

     VI - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Alfabetização e sugerir as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos pertinentes.

     Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre normas complementares referentes à implementação do Selo Alfabetização.

     Art. 9º Poderão concorrer em cada edição do Selo Alfabetização as secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham aderido ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e que integrem a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, de que trata o art. 22 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

     Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Selo Alfabetização correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação na lei orçamentária anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2024, Página 6 (Publicação Original)