Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, no art. 26 e no art. 27 da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, órgão consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal, órgão de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais.
DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO
Art. 2º Ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo compete:
I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Ciman Federal e a ele dar publicidade;
V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;
VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;
VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;
IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima; e
XI - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O relatório anual sobre os incêndios florestais de que trata o inciso IV do caput será apresentado pela coordenação do Ciman Federal ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que poderá propor ajustes e complementações.
Art. 3º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Ciman Federal;
IV - câmaras técnicas; e
V - grupos de trabalho.
Art. 4º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XI - um do Ministério da Saúde;
XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e
XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a) | dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias; |
b) | dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares; |
c) | dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; |
d) | dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e |
e) | dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. |
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.
§ 6º O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 7º A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
Art. 6º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.
§ 5º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:
I - resolução, como instrumento deliberativo; e
II - recomendação, como instrumento consultivo.
§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
Art. 7º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos.
§ 1º As câmaras técnicas:
I - poderão ter até dez membros;
II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e
III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 3º Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.
Art. 8º O regimento interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será proposto pela Secretaria-Executiva e deverá ser aprovado pela maioria qualificada de dois terços de seus membros.
DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL
FEDERAL - CIMAN FEDERAL
Art. 9º Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - instalar sala de situação única com caráter operacional;
III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;
V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;
VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;
VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;
VIII - aprovar seu regimento interno;
IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e
X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.
§ 1º O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.
§ 2º O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.
§ 3º O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.
Art. 10. O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - IBAMA, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Exército Brasileiro;
VI - Força Aérea Brasileira;
VII - Marinha do Brasil;
VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
IX - Instituto Chico Mendes;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
XII - Instituto Nacional de Meteorologia;
XIII - Serviço Florestal Brasileiro;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XVIII - Departamento de Polícia Federal;
XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
§ 1º Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.
§ 4º O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.
§ 5º A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Ciman Federal será exercida pelo IBAMA, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
Art. 12. O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias.
§ 2º O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.
Art. 13. O Ciman Federal se manifestará por meio do Plano de Ação do Incidente - PAI e do Boletim, que serão levados ao conhecimento de seus membros e do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 1º O Plano de Ação do Incidente de que trata o caput consiste em documento do Sistema de Comando de Incidentes, que apresenta informações operacionais e logísticas para enfrentamento a incêndios florestais.
§ 2º O Boletim de que trata o caput consiste em documento, a ser atualizado e disponibilizado regularmente em sítio eletrônico próprio, com informações sobre os incêndios florestais e as ações do Governo federal de prevenção e combate nos determinados incidentes.
Art. 14. Em caso de situações de crise, o Ciman Federal instalará sala de situação única, com caráter operacional para o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento.
§ 1º Compete à sala de situação única:
I - acionar os meios disponíveis das instituições participantes para resposta aos incêndios florestais;
II - operacionalizar o compartilhamento de informações sobre a ocorrência de incêndios florestais e sobre as operações em andamento; e
III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais.
§ 2º A criação de sala de situação única se dará por decisão do Ciman Federal, registrada em ata, a partir da identificação de situação de crise envolvendo incêndios florestais que requerem atenção e ação urgentes para proteção da vida e da saúde humana, do meio ambiente e de propriedades.
§ 3º A composição e o funcionamento da sala de situação única serão estabelecidos na ata de reunião que a instituir, nos termos do disposto no regimento interno do Ciman Federal.
Art. 15. O regimento interno do Ciman Federal deverá ser aprovado pela maioria simples de seus membros.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/2024, Página 1 (Publicação Original)