Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.171, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.171, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.07;
c) nove CCE 1.05;
d) um CCE 2.13;
e) vinte e quatro CCE 2.05;
f) um CCE 3.15;
g) setenta e quatro FCE 1.05; e
h) cinquenta e oito FCE 1.02; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:

a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 2.10;
c) dois CCE 2.09;
d) dezesseis CCE 2.07;
e) duas FCE 1.15;
f) doze FCE 1.13;
g) duas FCE 1.10;
h) cinquenta e uma FCE 1.07;
i) trinta FCE 1.06;
j) uma FCE 2.13;
k) duas FCE 2.12;
l) sete FCE 2.10;
m) duas FCE 2.07;
n) oitenta e uma FCE 2.05;
o) oito FCE 2.04;
p) trinta FCE 2.03; e
q) trinta FCE 2.02.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.

Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:

I - realização do ordenamento territorial;

II - regularização da estrutura fundiária;

III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e

IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária;
c) Diretoria de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;

II - ......................................................................................................................
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
............................................................................................................................
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Ouvidoria;

III - ...................................................................................................................
a) Diretoria de Governança da Terra;
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c) Diretoria de Obtenção de Terras; e
d) Diretoria de Territórios Quilombolas;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................

II - pelos diretores:
..........................................................................................................................
b) Diretor de Programas e Projetos Especiais;
c) Diretor de Gestão Administrativa;
d) Diretor de Governança da Terra;
e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f) Diretor de Obtenção de Terras; e
g) Diretor de Territórios Quilombolas.
...................................................................................................................... " (NR)
"Art. 9º ..........................................................................................................
........................................................................................................................

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:
..............................................................................................................................

Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição." (NR)
"Art. 11. .............................................................................................................
...............................................................................................................................

VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e

X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações." (NR)
"Art. 11-A. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:

I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;

II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;

III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;

IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e

V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida." (NR)
"Art. 12. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
...................................................................................................................................

IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e

V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018." (NR)
"Art. 16. À Diretoria de Governança da Terra compete:
..................................................................................................................................

IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
.....................................................................................................................................

XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
....................................................................................................................................

XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;

III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;

IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;

V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;

VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;

VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;

VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;

IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e

XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete:

I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;

II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;

III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;

IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;

V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;

VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;

VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;

X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;

XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;

XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)
"Art. 17-B. À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:

I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;

IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;

V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;

VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)
"Art. 24. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna." (NR)     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022:

     I - os incisos VII e VIII do caput do art. 9º;

     II - os incisos VI e VII do caput do art. 12;

     III - os incisos VI a VIII do caput do art. 16; e

     IV - do caput do art. 17:

a) as alíneas "a" a "c" do inciso I; e
b) os incisos XII a XIX.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2024, Página 11 (Publicação Original)