Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.171, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.171, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 1.13; |
b) | dois CCE 1.07; |
c) | nove CCE 1.05; |
d) | um CCE 2.13; |
e) | vinte e quatro CCE 2.05; |
f) | um CCE 3.15; |
g) | setenta e quatro FCE 1.05; e |
h) | cinquenta e oito FCE 1.02; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:
a) | um CCE 1.15; |
b) | quatro CCE 2.10; |
c) | dois CCE 2.09; |
d) | dezesseis CCE 2.07; |
e) | duas FCE 1.15; |
f) | doze FCE 1.13; |
g) | duas FCE 1.10; |
h) | cinquenta e uma FCE 1.07; |
i) | trinta FCE 1.06; |
j) | uma FCE 2.13; |
k) | duas FCE 2.12; |
l) | sete FCE 2.10; |
m) | duas FCE 2.07; |
n) | oitenta e uma FCE 2.05; |
o) | oito FCE 2.04; |
p) | trinta FCE 2.03; e |
q) | trinta FCE 2.02. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:
I - realização do ordenamento territorial;
II - regularização da estrutura fundiária;
III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas." (NR)
I - .......................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) Diretoria de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Ouvidoria;
III - ...................................................................................................................
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c) Diretoria de Obtenção de Terras; e
d) Diretoria de Territórios Quilombolas;
......................................................................................................................" (NR)
.........................................................................................................................
II - pelos diretores:
..........................................................................................................................
c) Diretor de Gestão Administrativa;
d) Diretor de Governança da Terra;
e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f) Diretor de Obtenção de Terras; e
g) Diretor de Territórios Quilombolas.
...................................................................................................................... " (NR)
........................................................................................................................
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.
..........................................................................................................................." (NR)
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Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição." (NR)
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VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e
X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações." (NR)
I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e
V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida." (NR)
...................................................................................................................................
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
..........................................................................................................................." (NR)
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018." (NR)
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IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
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XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
....................................................................................................................................
XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
............................................................................................................................." (NR)
I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;
III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;
VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
..........................................................................................................................." (NR)
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)
I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022:
I - os incisos VII e VIII do caput do art. 9º;
II - os incisos VI e VII do caput do art. 12;
III - os incisos VI a VIII do caput do art. 16; e
IV - do caput do art. 17:
a) | as alíneas "a" a "c" do inciso I; e |
b) | os incisos XII a XIX. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2024, Página 11 (Publicação Original)