Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.169, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.169, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

Objeto

     Art. 1º Este Decreto: 

     I - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República;

     II - altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, para definir a nova unidade responsável por exercer a Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;

     III - cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; e

     IV - remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Remanejamento de cargos e funções para a Estrutura Regimental da Casa Civil

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 2.14;
b) três CCE 2.10;
c) um CCE 3.14;
d) duas FCE 1.13; e
e) uma FCE 2.13; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) dois CCE 1.15;
b) três CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 2.13;
e) um CCE 2.08;
f) dois CCE 2.06;
g) um CCE 2.04;
h) três CCE 3.13;
i) duas FCE 1.16;
j) uma FCE 2.16;
k) uma FCE 2.14;
l) quatro FCE 2.10;
m) uma FCE 2.07; e
n) seis FCE 3.13.

Transformações de CCE e FCE

     Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Alteração no Quadro de Cargos e Funções da Casa Civil

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Alteração da Estrutura Regimental da Casa Civil

     Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................
............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Secretaria de Articulação e Monitoramento;
d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
............................................................................................................................
f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e
g) Imprensa Nacional;
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 11. ............................................................................................................
.............................................................................................................................

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ...........................................................................................................
............................................................................................................................

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete:
..............................................................................................................................

II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento." (NR) "Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR) "Art. 37-A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;

II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;

III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;

IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;

V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil." (NR)
"Art. 37-B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC." (NR) "Art. 37-C. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC."(NR) "Art. 39. .............................................................................................................
............................................................................................................................

II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;
.........................................................................................................................." (NR)

Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Novo PAC

     Art. 6º O Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil."(NR)

Criação da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

     Art. 7º Fica criada a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil.

     Parágrafo único. A Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 20 de dezembro de 2024.

Competências da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

     Art. 8º Compete à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:

     I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;

     II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;

     III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

     IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;

     V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e

     VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.

Transferências para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

     Art. 9º Ficam transferidos e incorporados à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul as competências, o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei e dos atos e contratos administrativos da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

     Art. 10. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo IV.

Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

     Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:

     I - um CCE 1.17;

     II - um CCE 1.14;

     III - três CCE 2.13;

     IV - quatro CCE 3.15;

     V - três CCE 3.13;

     VI - um CCE 3.10;

     VII - um CCE 3.07; e

     VIII - um CCE 3.06.

     § 1º Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.

     § 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.

Local de exercício das autoridades da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

     Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Transformações de CCE

     Art. 13. Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VI.

Cargos alocados na Secretaria Extraordinária para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

     Art. 14. Ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação os CCE e as FCE alocados na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Revogação

     Art. 15. Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023;

a) - a alínea "e" do inciso II; e
b) o inciso IV;

     II - o art. 2º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023:

a) a alínea "e" do inciso II; e
b) o inciso IV; e


     III - o Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 2024.

Vigência

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor:

     I - em 12 de setembro de 2024, quanto:

a) ao art. 1º, caput, incisos III e IV;
b) aos art. 7º a art. 14;
c) ao art. 15, caput, inciso III; e
d) aos Anexos IV a VI; e

     II - em 26 de setembro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 9 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2024, Página 7 (Publicação Original)