Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.159, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.159, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.07; e
b) um CCE 1.05; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCBR:

a) um CCE 1.13;
b) um CCE 2.10;
c) duas FCE 1.07;
d) duas FCE 1.05;
e) uma FCE 2.02; e
f) uma FCE 2.01.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa." (NR) "Art. 2º ...............................................................................................................
............................................................................................................................

VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos, inclusive no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Diretoria-Executiva; e
b) Gabinete da Presidência;

III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Centro de Gestão; e

IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação. " (NR)


"Seção I-A
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente


Art. 7º- À Diretoria-Executiva compete:

I - auxiliar a Presidência na definição das diretrizes estratégicas e na governança das atividades de competência da FCRB;

II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico da FCRB;

III - coordenar a elaboração do relatório de gestão da FCRB; e

IV - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal.

Art. 7º- Ao Gabinete da Presidência compete:

I - assistir o Presidente em sua representação política e social;

II - executar atividades relacionadas a relações públicas e institucionais;

III - administrar os atos oficiais do Presidente e acompanhar sua publicação;

IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura; e

V - supervisionar as atividades de difusão e de comunicação social." (NR)
"Art. 10. Ao Centro de Gestão compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;

IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e

V - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga." (NR)
"Art. 15. Ao Diretor-Executivo, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores do Centro de Pesquisa, do Centro de Memória e Informação e do Centro de Gestão, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno." (NR)     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022:

     I - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º;

     II - do caput do art. 10:

a) o inciso IV; e
b) o inciso VII; e

     III - o art. 14.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2024, Página 6 (Publicação Original)