Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.149, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.149, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a exclusão da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas do Programa Nacional de Desestatização e a qualificação de seus imóveis não operacionais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 301, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas.
Art. 2º Ficam qualificados os imóveis não operacionais da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.654, de 7 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/2024, Página 3 (Publicação Original)