Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na forma do Anexo.
Art. 2º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene disporá, no que couber, sobre o Regulamento do FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória nº 2.156- 5, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º O financiamento a estudantes de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 8º Para investimentos que ultrapassem um exercício fiscal e estejam inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, a celebração de aditivos nos moldes do art. 32, § 8º, deste Decreto, poderá ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual vigente, observados:
I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exercício corrente e nos subsequentes, até o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente;
II - o ADF será emitido a cada exercício, até o limite previsto na lei orçamentária anual vigente, para fins de empenho e estabelecimento dos respectivos desembolsos anuais; e
III - a necessidade de disposição expressa no aditivo de que os desembolsos se sujeitam à disponibilidade orçamentária e financeira e devem estar previstos na programação financeira e no cronograma de desembolso do Poder Executivo de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
§ 1º .....................................................................................................................
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II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e as obrigações financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.
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§ 3º A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, ou antecipadamente, por solicitação da empresa emissora e mediante análise e aprovação da Sudene, conforme o valor do saldo devedor apurado na data da conversão." (NR)
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§ 2º A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada por intermédio das ferramentas bancárias disponibilizadas exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto e com a devida identificação do beneficiário.
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§ 7º A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada preferencialmente em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.
§ 8º É facultado ao agente operador ratificar a utilização de recursos próprios necessários à execução do empreendimento, em conta de outras instituições bancárias, quando exclusivamente utilizados e destinados à implantação do projeto aprovado, mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento." (NR)
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Dario Carnevalli Durigan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/2024, Página 1 (Publicação Original)