Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024

Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.

     § 1º O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

     § 2º O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

     § 3º A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.

     § 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.

     § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

     § 6º O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.

     Art. 2º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

     I - gerir o SisTEA em âmbito nacional;

     II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

     III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

     IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

     V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

     VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

     Art. 3º Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.

     Art. 4º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

     I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

     II - a operacionalização do SisTEA.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2024, Página 4 (Publicação Original)