Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.083, DE 27 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.083, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

     Art. 2º As políticas públicas que comporão a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância serão elaboradas e implementadas de forma integrada, em articulação com as diversas políticas setoriais destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.

     § 1º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância será implementada em cooperação com os entes federativos, e será elaborada e executada conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

     § 2º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá atender à primeira infância em toda sua diversidade, e considerará as interseccionalidades étnicoraciais e de gênero.

     Art. 3º São diretrizes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância:

     I - atender ao interesse das crianças e à sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãs;

     II - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

     III - reduzir as desigualdades estruturais no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos das crianças na primeira infância, com a priorização de ações destinadas àquelas que são historicamente excluídas e submetidas a diversas vulnerabilidades;
     
     IV - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;

     V - adotar abordagem participativa, de modo a envolver a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, as mães, os pais, as cuidadoras e os cuidadores e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

     VI - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;

     VII - descentralizar as ações, de modo a fortalecer a cooperação entre os entes federativos, com foco na atenção integral à primeira infância, atendidas as especificidades locais, com as comunidades envolvidas na tomada de decisões, e, consecutivamente, a democracia participativa;

     VIII - assegurar a proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação adequada, à educação, ao transporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, com apoio dos meios de comunicação social;

     IX - fomentar a igualdade de oportunidades, por meio de ações de enfrentamento do racismo em todas as suas formas, que promovam a equidade étnico-racial de crianças na primeira infância e suas famílias;

     X - assegurar, prioritariamente às famílias com crianças na primeira infância, acesso à transferência de renda, articulada às demais políticas públicas, com vistas à interrupção do ciclo intergeracional da pobreza infantil;

     XI - priorizar o acesso das crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada às demais políticas setoriais, considerada a perspectiva da equidade;

     XII - articular-se com as demais etapas da infância, adolescência e juventude, de forma a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição; e

     XIII - implementar a integração dos dados da criança e de sua filiação nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com vistas a fortalecer ações de identificação e de segurança em prol da criança.

     Art. 4º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá conter, no mínimo, políticas públicas destinadas:

     I - ao desenvolvimento das ações de saúde previstas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

     II - à garantia do acesso e da qualidade da educação infantil;

     III - à garantia do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, sob a perspectiva da intersetorialidade, com vistas a garantir o acesso prioritário aos demais direitos sociais para o combate à pobreza infantil;

     IV - ao fortalecimento dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para famílias com crianças na primeira infância, incluídas visitas domiciliares conforme necessário, respeitada a inviolabilidade da integridade da família, de forma a considerar as diversidades culturais, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil;

     V - à promoção dos direitos humanos e da cidadania;

     VI - à promoção da cultura como fundadora de ações e pensamentos, compreendida como expressão artística e modo de vida de crianças na primeira infância;

     VII - ao acesso pleno à justiça com foco na defesa e na garantia dos direitos de crianças na primeira infância;

     VIII - ao direito ao lazer, ao brincar, à cultura, ao esporte, à cidade, ao meio ambiente e à expressão;

     IX - ao incentivo a que Estados, Distrito Federal e Municípios atinjam melhores indicadores referentes à primeira infância;

     X - ao desenvolvimento, em articulação com os entes federativos, de soluções tecnológicas que possibilitem a integração de dados de crianças na primeira infância, observado o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em especial ao disposto no art. 14; e

     XI - à organização e à gradativa unificação das informações necessárias aos cuidados com as crianças na faixa etária da primeira infância, por meio da Caderneta da Criança - Passaporte da Cidadania, que promoverá a comunicação entre famílias e gestores e poderá ser oferecida em formato físico ou digital a seus cuidadores.

     Art. 5º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância considerará o Plano Nacional pela Primeira Infância, no âmbito do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

     Art. 6º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, com a finalidade de assegurar a coordenação e a articulação de políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.

     § 1º O Comitê desenvolverá as suas atividades por meio dos seguintes eixos prioritários:

     I - viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso e todas as formas de violência, que será coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

     II - cuidar e educar - garantia do desenvolvimento integral de aprendizagem com acesso aos cuidados, à educação infantil e ao ensino básico de qualidade, que será coordenado pelo Ministério da Educação;

     III - viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, que será coordenado pelo Ministério da Saúde; e

     IV - viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social, que será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

     § 2º O Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para Primeira Infância é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

     I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

     II - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,

     III - um do Ministério da Educação;

     IV - um do Ministério da Saúde;

     V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

     VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     VII - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

     VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

     IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     X - um do Ministério da Cultura;

     XI - um do Ministério do Esporte;

     XII - um do Ministério das Mulheres;

     XIII - um do Ministério da Igualdade Racial;

     XIV - um do Ministério dos Povos Indígenas;

     XV - um do Ministério da Fazenda; e

     XVI - quatro da sociedade civil, assegurada a participação do Conanda e do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável.

     § 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

     § 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 6º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

     § 7º Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão escolhidos entre cidadãos brasileiros, maiores de idade, de conduta ilibada e reconhecida liderança em atividades relacionadas à primeira infância, indicados pelo Presidente da República e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

     § 8º Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

     § 9º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil.

     § 10. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 11. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 7º Compete ao Comitê:

     I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

     II - elaborar o plano de ações estratégicas do Comitê, o qual conterá os principais objetivos, iniciativas e metas;

     III - propor a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;

     IV - estabelecer indicadores referentes à primeira infância, os quais comporão a base de análise e de avaliação da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;

     V - elaborar estratégias de monitoramento e avaliação das ações constantes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e dos métodos e instrumentos propostos para sua integração, com vistas ao fortalecimento dos serviços públicos existentes; e

     VI - divulgar, bianualmente, relatório de avaliação dos trabalhos do Comitê e da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, incluídos os indicadores, as metas e as ações destinadas à primeira infância.

     § 1º O regimento interno e o plano de ações estratégicas do Comitê serão elaborados no prazo de sessenta dias, contado da data de instituição do Comitê.

     § 2º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância será proposta no prazo de cento e vinte dias, contado da data de instituição do Comitê.

     § 3º Os indicadores referentes à primeira infância serão estabelecidos no prazo de cento e vinte dias, contado da data de instituição do Comitê.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto de 7 de março de 2017, que institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2024, Página 10 (Publicação Original)