Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.083, DE 27 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.083, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º As políticas públicas que comporão a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância serão elaboradas e implementadas de forma integrada, em articulação com as diversas políticas setoriais destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.
§ 1º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância será implementada em cooperação com os entes federativos, e será elaborada e executada conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
§ 2º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá atender à primeira infância em toda sua diversidade, e considerará as interseccionalidades étnicoraciais e de gênero.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância:
I - atender ao interesse das crianças e à sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãs;
II - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
III - reduzir as desigualdades estruturais no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos das crianças na primeira infância, com a priorização de ações destinadas àquelas que são historicamente excluídas e submetidas a diversas vulnerabilidades;
IV - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
V - adotar abordagem participativa, de modo a envolver a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, as mães, os pais, as cuidadoras e os cuidadores e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VI - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VII - descentralizar as ações, de modo a fortalecer a cooperação entre os entes federativos, com foco na atenção integral à primeira infância, atendidas as especificidades locais, com as comunidades envolvidas na tomada de decisões, e, consecutivamente, a democracia participativa;
VIII - assegurar a proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação adequada, à educação, ao transporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, com apoio dos meios de comunicação social;
IX - fomentar a igualdade de oportunidades, por meio de ações de enfrentamento do racismo em todas as suas formas, que promovam a equidade étnico-racial de crianças na primeira infância e suas famílias;
X - assegurar, prioritariamente às famílias com crianças na primeira infância, acesso à transferência de renda, articulada às demais políticas públicas, com vistas à interrupção do ciclo intergeracional da pobreza infantil;
XI - priorizar o acesso das crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada às demais políticas setoriais, considerada a perspectiva da equidade;
XII - articular-se com as demais etapas da infância, adolescência e juventude, de forma a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição; e
XIII - implementar a integração dos dados da criança e de sua filiação nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com vistas a fortalecer ações de identificação e de segurança em prol da criança.
Art. 4º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá conter, no mínimo, políticas públicas destinadas:
I - ao desenvolvimento das ações de saúde previstas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - à garantia do acesso e da qualidade da educação infantil;
III - à garantia do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, sob a perspectiva da intersetorialidade, com vistas a garantir o acesso prioritário aos demais direitos sociais para o combate à pobreza infantil;
IV - ao fortalecimento dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para famílias com crianças na primeira infância, incluídas visitas domiciliares conforme necessário, respeitada a inviolabilidade da integridade da família, de forma a considerar as diversidades culturais, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil;
V - à promoção dos direitos humanos e da cidadania;
VI - à promoção da cultura como fundadora de ações e pensamentos, compreendida como expressão artística e modo de vida de crianças na primeira infância;
VII - ao acesso pleno à justiça com foco na defesa e na garantia dos direitos de crianças na primeira infância;
VIII - ao direito ao lazer, ao brincar, à cultura, ao esporte, à cidade, ao meio ambiente e à expressão;
IX - ao incentivo a que Estados, Distrito Federal e Municípios atinjam melhores indicadores referentes à primeira infância;
X - ao desenvolvimento, em articulação com os entes federativos, de soluções tecnológicas que possibilitem a integração de dados de crianças na primeira infância, observado o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em especial ao disposto no art. 14; e
XI - à organização e à gradativa unificação das informações necessárias aos cuidados com as crianças na faixa etária da primeira infância, por meio da Caderneta da Criança - Passaporte da Cidadania, que promoverá a comunicação entre famílias e gestores e poderá ser oferecida em formato físico ou digital a seus cuidadores.
Art. 5º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância considerará o Plano Nacional pela Primeira Infância, no âmbito do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, com a finalidade de assegurar a coordenação e a articulação de políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.
§ 1º O Comitê desenvolverá as suas atividades por meio dos seguintes eixos prioritários:
I - viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso e todas as formas de violência, que será coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II - cuidar e educar - garantia do desenvolvimento integral de aprendizagem com acesso aos cuidados, à educação infantil e ao ensino básico de qualidade, que será coordenado pelo Ministério da Educação;
III - viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, que será coordenado pelo Ministério da Saúde; e
IV - viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social, que será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para Primeira Infância é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério da Cultura;
XI - um do Ministério do Esporte;
XII - um do Ministério das Mulheres;
XIII - um do Ministério da Igualdade Racial;
XIV - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XV - um do Ministério da Fazenda; e
XVI - quatro da sociedade civil, assegurada a participação do Conanda e do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável.
§ 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 7º Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão escolhidos entre cidadãos brasileiros, maiores de idade, de conduta ilibada e reconhecida liderança em atividades relacionadas à primeira infância, indicados pelo Presidente da República e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 8º Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.
§ 9º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil.
§ 10. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 11. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Compete ao Comitê:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - elaborar o plano de ações estratégicas do Comitê, o qual conterá os principais objetivos, iniciativas e metas;
III - propor a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;
IV - estabelecer indicadores referentes à primeira infância, os quais comporão a base de análise e de avaliação da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;
V - elaborar estratégias de monitoramento e avaliação das ações constantes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e dos métodos e instrumentos propostos para sua integração, com vistas ao fortalecimento dos serviços públicos existentes; e
VI - divulgar, bianualmente, relatório de avaliação dos trabalhos do Comitê e da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, incluídos os indicadores, as metas e as ações destinadas à primeira infância.
§ 1º O regimento interno e o plano de ações estratégicas do Comitê serão elaborados no prazo de sessenta dias, contado da data de instituição do Comitê.
§ 2º A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância será proposta no prazo de cento e vinte dias, contado da data de instituição do Comitê.
§ 3º Os indicadores referentes à primeira infância serão estabelecidos no prazo de cento e vinte dias, contado da data de instituição do Comitê.
Art. 8º Fica revogado o Decreto de 7 de março de 2017, que institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2024, Página 10 (Publicação Original)