Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia Circular, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.
Art. 3º São diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular:
I - a eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos;
II - a manutenção do valor dos materiais;
III - a regeneração do meio ambiente;
IV - a redução da dependência de recursos naturais;
V - a produção e o consumo sustentáveis;
VI - o aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e
VII - a garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:
I - criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:
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a) |
do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º; |
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b) |
do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e |
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c) |
da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais; |
II - fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:
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a) |
da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores; |
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b) |
do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade; |
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c) |
da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade; |
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d) |
da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e |
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e) |
do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos; |
III - reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:
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a) |
da minimização de resíduos desde a concepção do produto; |
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b) |
de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País; |
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c) |
do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e |
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d) |
da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular; |
IV - propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:
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b) |
do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e |
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c) |
de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e |
V - promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:
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a) |
da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares; |
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b) |
do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e |
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c) |
do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares. |
Art. 5º Ato da autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá colegiado consultivo a ser denominado Fórum Nacional de Economia Circular, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima