Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.064, DE 17 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.064, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. A execução do Programa Bolsa Família observará o disposto neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO
DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto:
I - coordenar, disciplinar, gerir e operacionalizar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família;
II - gerir os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
III - realizar a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos;
IV - aplicar as repercussões de não cumprimento das condicionalidades nos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
V - articular-se com os demais órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais para a oferta de serviços e benefícios financeiros às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
VI - acompanhar a execução do Programa Bolsa Família por meio de articulação intersetorial e interinstitucional;
VII - implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e
VIII - estabelecer os critérios, os parâmetros, os instrumentos e os procedimentos para a adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família e fixar as responsabilidades a serem atribuídas, de forma pactuada, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 3º Compete aos Estados, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:
I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - promover as ações:
a) | de gestão e de execução do Programa Bolsa Família realizadas em âmbito estadual; |
b) | de gestão intersetorial em âmbito estadual; e |
c) | de articulação e apoio técnico aos Municípios de seus respectivos territórios que tenham aderido ao Programa Bolsa Família; |
III - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito estadual, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;
IV - apoiar e estimular a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico pelos Municípios;
V - estimular os Municípios de seus respectivos territórios a se articularem com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
VI - promover, em articulação com a União e os Municípios:
a) | ações que fomentem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família; |
b) | o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e |
c) | ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para a superação das vulnerabilidades sociais; |
VII - apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;
VIII - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
IX - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 4º Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:
I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - identificar, cadastrar e manter atualizados no CadÚnico os registros das famílias em situação de pobreza, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, de acordo com os regulamentos do CadÚnico;
III - promover ações de gestão intersetorial em âmbito local;
IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito local, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;
V - apoiar nos aspectos operacional e institucional a gestão local do Programa Bolsa Família;
VI - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
VII - realizar, em articulação com a União e os Estados:
a) | ações que garantam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família; |
b) | o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e |
c) | ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para superação das vulnerabilidades sociais; |
VIII - implementar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais, assim como adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 5º A execução e a gestão do Programa Bolsa Família ocorrerão de forma descentralizada, por meio da adesão voluntária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, firmada em termo específico, o qual:
I - estabelecerá os compromissos e as atribuições dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
II - possibilitará:
a) | o recebimento de recursos financeiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para apoiar a execução e a gestão do Programa Bolsa Família em seus respectivos âmbitos; e |
b) | a concessão de benefícios para novas famílias no Programa Bolsa Família; e |
III - estabelecerá os critérios, as condições e os procedimentos para a adesão ao Programa Bolsa Família.
§ 1º São requisitos para a adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - a existência e o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
II - a indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de assistência social como gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
III - a designação, pelo gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, de coordenador do Programa Bolsa Família e de coordenador do CadÚnico; e
IV - a criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, obrigatória para os Estados e facultativa aos Municípios e ao Distrito Federal, coordenada pelo gestor ou pelo coordenador do Programa Bolsa Família, e composta pelas áreas de assistência social, saúde e educação, sem prejuízo de outras.
§ 2º Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá os instrumentos, os procedimentos e os prazo para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, como instrumento de apoio à gestão e à execução descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:
I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e
II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.
§ 1º Os valores dos índices de que trata o caput:
I - serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, em seus respectivos âmbitos de competência; e
III - determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, desde que atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.
§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 4º Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico dos Municípios do Estado respectivo, conforme estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.
§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, na forma do art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
§ 6º As atividades desenvolvidas com os recursos de apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverão ser planejadas pelo gestor local, de maneira articulada com os diversos atores envolvidos, consideradas as demandas e as necessidades da gestão local.
§ 7º Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federativos, no mínimo três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos do disposto no art. 12-A, § 4º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 8º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentar critérios, parâmetros e procedimentos relativos aos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
§ 9º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá estabelecer outras regras de monitoramento da qualidade e do risco da atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas repercussões na gestão descentralizada.
Art. 7º Os Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico aferirão a qualidade da gestão descentralizada, em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - atualização das informações do CadÚnico; e
II - acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá as regras de operacionalização dos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
Art. 8º Os recursos de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão aplicados em ações relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, especialmente naquelas voltadas às seguintes finalidades:
I - gestão de benefícios e acompanhamento dos pagamentos, para custeio da estrutura e das atividades necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias;
II - gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, de forma a abranger as atividades de articulação intersetorial para a ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de educação, saúde e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
III - apoio às atividades de atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover sua proteção social;
IV - identificação e cadastramento de famílias elegíveis ao CadÚnico, abrangendo as ações de busca ativa;
V - manutenção e atualização dos dados do CadÚnico;
VI - acompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, abrangendo as atividades de revisão e averiguação cadastral, inclusive quando requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - gestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família, do CadÚnico e dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VIII - implantação, estruturação e manutenção de unidades que realizem atividades de cadastramento, gestão de benefícios e atendimento socioassistencial às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IX - desenvolvimento de recursos humanos para atuação nas atividades de cadastramento e de atendimento às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
X - realização de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento e da autonomia das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XI - monitoramento, avaliação e estudos de vigilância socioassistencial que objetivem produzir conhecimento relacionado à população beneficiária do Programa Bolsa Família, ou com perfil de inclusão no CadÚnico;
XII - aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados e demais recursos tecnológicos, relacionados à gestão e à operacionalização do Programa Bolsa Família e à sua integração com a gestão e a operação dos serviços e dos demais benefícios que integram o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estabelecido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XIII - fomento à participação social, com o apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social, à organização de fóruns de usuários da política de assistência social e à realização de conferências de Assistência Social, previstas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
XIV - outras finalidades relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, desde que indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput, transferidos aos Fundos de Assistência Social dos entes federativos, compõem os recursos do SUAS.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o art. 8º, caput, serão executados, respeitadas as finalidades previstas neste Decreto e as demais determinações legais que regem a contratação de pessoal, bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa:
I - pagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive gratificações;
II - contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;
III - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;
IV - locação de imóveis, bens e equipamentos;
V - aquisição de material de consumo;
VI - pagamento de diárias e passagens;
VII - reforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;
VIII - custeio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;
IX - pagamento de impostos e contribuições;
X - pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;
XI - campanha de comunicação de utilidade pública;
XII - produção e distribuição de materiais informativos e instrucionais;
XIII - formação e capacitação de recursos humanos;
XIV - contratação de eventos; e
XV - outros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art. 8º, sejam indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
Art. 10. A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverá constituir item específico das prestações de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
§ 1º O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico será realizado anualmente pelo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O planejamento de que trata o § 1º deverá:
I - considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras;
II - integrar os Planos de Assistência Social de que trata o art. 30, caput, inciso III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
III - ser elaborado com a participação do responsável pela coordenação do Programa e do Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
Art. 11. A prestação de contas dos recursos aplicados nos termos do disposto no art. 8º, caput, deverá ser realizada anualmente pelo respectivo gestor do Fundo de Assistência Social, com apoio do gestor e do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Bolsa Família e CadÚnico, ao Conselho de Assistência Social.
§ 1º O Conselho de Assistência Social do ente federativo deverá:
I - receber, analisar e se manifestar sobre a aprovação ou a reprovação das contas;
II - informar, na hipótese de reprovação das contas, ao Fundo de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sobre as irregularidades detectadas; e
III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver.
§ 2º Na hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas deverão ser restituídos ao respectivo Fundo de Assistência Social.
§ 3º Os prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 12. O resultado da prestação de contas de que trata o art. 11 será registrado em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput, para estabelecer:
I - o procedimento para a prestação de contas;
II - o formato e o conteúdo do relatório de prestação de contas;
III - a documentação necessária à prestação de contas;
IV - o prazo para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;
V - o prazo para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VI - o procedimento específico para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família.
Art. 13. Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, com a finalidade de alcançar os índices mínimos previstos no art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.
Art. 14. Deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da data da apreciação das contas pelo respectivo Conselho de Assistência Social:
I - as prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
II - a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico nos entes federativos deverá identificar os recursos financeiros originários do Programa.
Art. 15. Desde que não esteja comprometido, o saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício financeiro seguinte.
Art. 16. Sem prejuízo da adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família, na forma do art. 5º, e com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto a orientação de programas e políticas sociais aos beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 1º Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão, no mínimo, orientar sobre para as seguintes finalidades:
I - a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou
III - a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, inciso III, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 17. A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:
I - pré-habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros;
II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;
III - coordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das informações cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;
IV - acompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Bolsa Família;
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do benefício utilizadas; e
VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação para orientar a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.
Art. 18. O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.
§ 1º As famílias com dados cadastrais inconsistentes não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento da pré-habilitação no Programa Bolsa Família.
Art. 19. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza, caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), denominada linha de pobreza.
Art. 20. As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:
I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e
II - divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 21. Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e calculados na seguinte ordem:
I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);
II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago por integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações:
a) | gestantes; |
b) | nutrizes; |
c) | crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou |
d) | adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e |
V - Benefício Extraordinário de Transição - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao mês de junho de 2023, seja inferior ao montante correspondente recebido com referência ao mês de maio de 2023, calculado pela diferença entre o valor de referência do mês de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o valor de referência do mês de junho, observado o disposto no § 7º.
§ 1º Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias e o seu valor total será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Para fins operacionais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá utilizar diferentes nomenclaturas e siglas de acordo com os públicos beneficiários do Benefício Variável Familiar.
§ 3º Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Benefício Variável Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no § 3º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º O Benefício Variável Familiar concedido a nutrizes, na forma prevista no § 5º, será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 7º A revisão do valor do Benefício Extraordinário de Transição poderá ser realizada mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.
§ 8º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a pré-habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua gestão e a sua operacionalização de forma contínua.
Art. 22. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 23. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a gestão e a operacionalização do pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, de forma a abranger os seguintes elementos:
I - a divulgação do calendário de pagamento;
II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento para o acesso e o saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária;
III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - outros aspectos necessários para a operacionalização do pagamento dos benefícios.
Art. 24. A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:
I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;
II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e
IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no art. 27, caput, inciso I, em nome do responsável pela unidade familiar cadastrado no CadÚnico, observado o disposto na regulamentação bancária.
Parágrafo único. A abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.
Art. 25. O titular de benefício financeiro do Programa Bolsa Família será preferencialmente uma mulher, a qual será previamente indicada como responsável pela unidade familiar no CadÚnico.
Art. 26. Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto na regulamentação bancária.
Art. 27. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
II - conta poupança digital;
III - conta de depósitos;
IV - conta contábil; ou
V - outras espécies de contas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:
I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;
II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou
III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º Será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes hipóteses:
I - extravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública; ou
II - alteração ou impedimento de responsável pela unidade familiar titular da conta contábil prevista no inciso IV do caput.
Art. 28. Serão restituídos à União, na forma e nos prazos específicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o art. 27, caput, inciso IV, que não forem sacados em prazo específico; e
II - os benefícios financeiros creditados nas contas bancárias de que trata o art. 27, caput, incisos I a III, não movimentados em prazo específico.
Art. 29. Nas hipóteses previstas nos incisos do art. 28, caput, os prazos para a efetivação do saque ou da movimentação poderão ser ampliados na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos seguintes casos:
I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;
II - em favor de famílias que residam em Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada; ou
III - em favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede bancária seja precário.
Art. 30. As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o caput.
Art. 31. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer, no âmbito da administração dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade e cadastral das famílias e da administração dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput;
II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;
III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - os prazos e os procedimentos para a repercussão da atualização de informações cadastrais para a manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 32. Deverão ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - a análise das informações cadastrais das famílias beneficiárias;
II - a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico; e
III - a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.
§ 1º O procedimento de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo mês, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º As informações cadastrais deverão ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada período de dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 19 poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 1º Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, desde que não ultrapasse o valor correspondente a meio salário mínimo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período de até vinte e quatro meses.
§ 3º Durante o período a que se refere o § 2º, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que era elegível antes da variação a que se refere o caput, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 34. Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 35. A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:
I - poderá ser realizada mensalmente; e
II - acarretará o encerramento do benefício em quaisquer das seguintes hipóteses:
a) | a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; |
b) | o valor total dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput, incisos I a IV, recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês de maio de 2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; ou |
c) | a família deixar de receber os benefícios previstos no art. 21, caput, incisos I a IV. |
Art. 36. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá realizar ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e da educação financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 37. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conjugará esforços com o agente operador do programa para o acesso e a inclusão financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família a serviços financeiros, em condições adequadas ao seu perfil e à sua necessidade, promovendo:
I - a oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da autonomia econômica e financeira das famílias beneficiárias, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;
II - o acesso amplo e fácil a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;
III - a proteção das famílias beneficiárias contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;
IV - o atendimento e a resposta às reclamações, às denúncias ou às sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;
V - ações de educação financeira das famílias beneficiárias e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e
VI - a análise de dados e informações, fornecidos pelo agente operador do Programa ou por outros parceiros, que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
DAS CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 38. As condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstas no art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, representam as contrapartidas a serem cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios financeiros previstos no art. 21 e se destinam a:
I - incentivar as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a promover a proteção social e a ruptura do ciclo de pobreza entre as gerações; e
II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio da gestão de seu acompanhamento e de seu cumprimento.
Parágrafo único. Os entes federativos conjugarão esforços para viabilizar o acesso e a oferta aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, de forma a tornar efetivo tanto o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família como o seu acompanhamento pelo Poder Público.
Art. 39. São critérios para o cumprimento das condicionalidades:
I - frequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários de quatro a seis anos de idade incompletos;
II - frequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica;
III - cumprimento do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde;
IV - acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e
V - realização de pré-natal para as beneficiárias gestantes.
Art. 40. São responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:
I - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e
II - o Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.
§ 1º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família:
I - promover a articulação intersetorial das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
II - disponibilizar:
a) | informações das famílias beneficiárias ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde para acompanhamento, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Bolsa Família; e |
b) | sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às instâncias de controle social; e |
III - regulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito:
a) | às consequências do seu cumprimento e do seu não cumprimento pelas famílias beneficiárias; |
b) | às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; e |
c) | às hipóteses de não aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o art. 41, § 1º. |
§ 2º As diretrizes, os critérios e os procedimentos para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e:
I - do Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e
II - do Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.
§ 3º As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e
II - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação disponibilizarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as informações relativas aos motivos de não cumprimento das condicionalidades, quando couber.
Art. 41. Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão gradativos e aplicados de acordo com os registros do histórico da família beneficiária.
§ 1º Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:
I - em caso de força maior ou caso fortuito;
II - quando não houver oferta do serviço;
III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou
IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 42. As famílias em situação de não cumprimento das condicionalidades têm prioridade na inclusão nos serviços da assistência social, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. As famílias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento pela rede socioassistencial dos entes federativos poderão ter a aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá prever ações, inclusive sobre os benefícios, direcionadas às famílias cujas informações sobre o acompanhamento das condicionalidades não constem nos sistemas das áreas de saúde e de educação.
Art. 44. Ato do Poder Executivo federal instituirá Comitê Interministerial de Ações Integradas do Programa Bolsa Família, destinado a garantir a intersetorialidade do Programa Bolsa Família e a implementação de ações complementares necessárias ao acompanhamento das condicionalidades do Programa, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e disporá sobre as suas competências e o seu funcionamento.
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 45. Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em seus respectivos âmbitos:
I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família;
II - acompanhar a oferta, em seu respectivo âmbito de atuação, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;
V - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em regulamentos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 46. Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso:
I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;
II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;
III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.
Art. 47. A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 48. Cabe à Caixa Econômica Federal as funções de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.
§ 1º A Caixa Econômica Federal, atuando nas funções de que trata o caput, e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2º É vedado à Caixa Econômica Federal e às instituições subcontratadas efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa de transferência condicionada de renda, sob o argumento de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
I - aos empréstimos pessoais contratados com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; e
II - aos descontos decorrentes da operação prevista no art. 2º, § 10, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 4º Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto para a operacionalização dos programas de transferência de renda, na forma do disposto no art. 25 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, poderão ser:
I - utilizados para a prestação de serviços, pelo agente operador e pagador, no âmbito do Programa Bolsa Família; e
II - aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 5º A Caixa Econômica Federal poderá:
I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistemas de:
a) | informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Bolsa Família e do auxílio Gás dos Brasileiros; e |
b) | gestão de benefícios; |
II - prover serviços para a implementação do Programa Bolsa Família, para a gestão de benefícios financeiros e para a geração da folha de pagamento; e
III - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
§ 6º Na hipótese prevista no § 1º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que preveja, entre suas competências, atividades específicas que auxiliem na operacionalização dos programas de transferência de renda, do auxílio Gás dos Brasileiros e do CadÚnico.
Art. 49. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o responsável pela unidade familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte no seu ingresso ou na sua permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa.
§ 1º O ressarcimento dos valores devidos à União, decorrentes da materialização da hipótese prevista no caput, será efetuado mediante cobrança em face do responsável pela unidade familiar que atender, cumulativamente, às seguintes condições e valores mínimos:
I - apresentar renda familiar mensal per capita superior a dois salários-mínimos; e
II - possuir débito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores vigentes e apurados na data do conhecimento do indício de irregularidade, e não serão alcançadas as parcelas sacadas há mais de sessenta meses.
§ 3º Constatados os requisitos para realização de cobrança de ressarcimento, os valores calculados do débito serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º Realizadas a análise e a apuração cadastral, e verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou na hipótese de impossibilidade de comprovação do dolo, incidirão os seguintes efeitos:
I - o benefício será cancelado; e
II - o respectivo processo será arquivado.
Art. 50. O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 49:
I - notificação para ressarcimento do valor devido ou apresentação de defesa;
II - análise de defesa e decisão;
III - notificação para o ressarcimento do valor devido ou para apresentação de recurso;
IV - análise de recurso;
V - arquivamento por pagamento do débito; e
VI - inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e na dívida ativa da União, nos termos da legislação.
§ 1º O acatamento da defesa ou do recurso ensejará o arquivamento do processo.
§ 2º Em caso de inadimplência do responsável pela unidade familiar, o devedor será inscrito no Cadin e na dívida ativa da União.
§ 3º Ao processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família será aplicada, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 51. A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por quaisquer dos seguintes meios:
I - eletrônico, mediante:
a) | envio de correio eletrônico; |
b) | acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou |
c) | acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento; |
II - serviço de mensagens curtas (short message service - SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;
III - rede bancária, mediante utilização:
a) | dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou |
b) | dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família; |
IV - via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou
V - pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.
§ 1º Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.
§ 2º Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 52. A ciência da notificação será considerada:
I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;
II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
III - na data em que o responsável pela unidade familiar efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VI - na data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspondência;
VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIII - na data da publicação do edital.
§ 1º Na hipótese de ocorrer mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira notificação válida.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.
Art. 53. Ao responsável pela unidade familiar são assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os seguintes prazos:
I - trinta dias, contados da data de ciência da notificação, para:
a) | apresentar defesa administrativa ao órgão notificador; ou |
b) | realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente; e |
II - trinta dias, contados da data da ciência da notificação da decisão recorrida que julgar improcedente a defesa apresentada, ou que certificar a não apresentação de defesa e decidir pelo pagamento, para:
a) | apresentar recurso administrativo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou |
b) | realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente. |
Art. 54. O responsável pela unidade familiar será considerado inadimplente após o decurso de quaisquer dos seguintes prazos:
I - trinta dias sem apresentação do recurso, ou sem a realização do pagamento; ou
II - quarenta e cinco dias da decisão desfavorável do recurso, sem a realização do pagamento.
§ 1º A não quitação do débito ensejará inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação.
§ 2º A pretensão de cobrança dos créditos não quitados prescreve em cinco anos, observadas as hipóteses legais de interrupção e suspensão desse prazo.
Art. 55. O responsável pela unidade familiar enquadrado na hipótese do art. 49, caput, ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família:
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou
II - pelo prazo de cinco anos, enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, contado do início da fase a que se refere o art. 50, caput, inciso I.
Art. 56. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definir os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, no âmbito do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Bolsa Família sejam formalizadas.
Art. 58. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fica autorizado a editar atos complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 59. Para fins de transição do Programa Auxílio Brasil, a que se refere a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão considerados os dias de permanência em ambos os Programas no cômputo dos prazos referidos no art. 28, caput, incisos I e II deste Decreto.
Art. 60. A periodicidade prevista no art. 32, § 2º, poderá ser alterada, excepcionalmente, entre 2023 e 2024, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 61. O Benefício Extraordinário de Transição será pago até a referência do mês de maio de 2025.
Art. 62. O Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º .....................................................................................................................
I - ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e
II - possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
............................................................................................................................" (NR)
Art. 63. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021;
II - o Decreto nº 10.866, de 23 de novembro de 2021;
III - o Decreto nº 11.013, de 29 de março de 2022; e
IV - o Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda
Nísia Verônica Trindade Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2024, Página 6 (Publicação Original)