Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024

Institui o Programa Selo Verde Brasil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 2º O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos.

     § 1º Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias.

     § 2º A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte.

     § 3º O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira.

     § 4º Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade.

     § 5º As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde.

     § 6º O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal.

     Art. 3º São objetivos do Programa Selo Verde Brasil:

     I - aumentar a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros;

     II - estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a consolidação de um mercado sustentável no País;

     III - fortalecer o uso dos critérios Ambiental, Social e de Governança - ASG e da economia circular;

     IV - estimular o crescimento da economia verde;

     V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa;

     VI - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e

     VII - contribuir para o fortalecimento do processo de compras públicas sustentáveis no País.

     Art. 4º O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:

     I - a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;

     II - a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;

     III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;

     IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis;

     V - a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023;

     VI - os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;

     VII - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

     VIII - a valorização da economia verde no País.

     Art. 5º O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa.

     Art. 6º Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.

     Art. 7º A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2024, Página 5 (Publicação Original)