Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.047, DE 5 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.047, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, com área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares), com os seguintes objetivos:
I - proteger áreas florestais relevantes à conservação do Sauim-de-Coleira (Saguinus bicolor);
II - favorecer a conectividade do habitat do Sauim-de-Coleira; e
III - promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a manutenção do Sauim-de-Coleira na natureza.
Art. 2º A área que compreende o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas matriciais em escala 1:100.000, MI 0519, folha Pederneira (SA-21-Y-A-V) e MI 0580, folha Bom Sucesso (SA-21-Y-C-II), ambas publicadas no Banco de Dados Geográficos do Exército pela Diretoria do Serviço Geográfico, da imagem de satélite LANDSAT 8 (LC08_L2SP_230062_20221009_20221013_02_T1) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024).
§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E 256704,7067 e N 9676296,9763; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 257256,4951 e N 9675595,3043; Ponto 3 de c.p.a. E 257271,6315 e N 9675150,8221; Ponto 4 de c.p.a. E 258551,1605 e N 9675333,1659; Ponto 5 de c.p.a. E 259547,5422 e N 9674525,9067; Ponto 6 de c.p.a. E 259734,1445 e N 9673637,8921; Ponto 7 de c.p.a. E 259662,8771 e N 9671909,7434; Ponto 8 de c.p.a. E 259922,4943 e N 9670733,6352; Ponto 9 de c.p.a. E 260552,1332 e N 9669153,5341; Ponto 10 de c.p.a. E 260879,6599 e N 9668098,6269; até o Ponto 11 de c.p.a. E 260925,9149 e N 9666807,7533; localizado no limite do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Novo Remanso, deste segue por linha reta, contornando e excluindo o referido PDS, passando pelos seguintes pontos: Ponto 12 de c.p.a. E 259202,362 e N 9666753,5420; até o Ponto 13 de c.p.a. E 256063,8532 e N 9663944,9638; deste segue por linha reta, passando pelos seguintes pontos: Ponto 14 de c.p.a. E 254562,6768 e N 9663888,1693; Ponto 15 de c.p.a. E 251424,9409 e N 9661063,8928; Ponto 16 de c.p.a. E 249802,0572 e N 9661317,7711; Ponto 17 de c.p.a. E 249785,675 e N 9661913,1967; Ponto 18 de c.p.a. E 249586,5576 e N 9662354,9718; Ponto 19 de c.p.a. E 248188,1374 e N 9661818,7491; Ponto 20 de c.p.a. E 247477,9319 e N 9661235,6328; Ponto 21 de c.p.a. E 246304,04 e N 9661927,2300; Ponto 22 de c.p.a. E 245116,8254 e N 9660727,0739; Ponto 23 de c.p.a. E 244732,3584 e N 9661250,9617; Ponto 24 de c.p.a. E 245904,0931 e N 9662727,5004; Ponto 25 de c.p.a. E 247690,4453 e N 9664033,3550; Ponto 26 de c.p.a. E 246200,4899 e N 9664981,0307; Ponto 27 de c.p.a. E 247077,1444 e N 9667395,7389; Ponto 28 de c.p.a. E 246961,7381 e N 9670093,4066; Ponto 29 de c.p.a. E 247100,6003 e N 9670486,2157; Ponto 30 de c.p.a. E 247332,6079 e N 9671907,0172; Ponto 31 de c.p.a. E 247991,5316 e N 9672570,0521; Ponto 32 de c.p.a. E 249007,0609 e N 9672719,2920; Ponto 33 de c.p.a. E 251335,0609 e N 9674891,1836; Ponto 34 de c.p.a. E 251670,8009 e N 9675393,3546; Ponto 35 de c.p.a. E 252010,2688 e N 9675539,7643; Ponto 36 de c.p.a. E 255320,1672 e N 9676013,7145; Ponto 37 de c.p.a. E 255792,7702 e N 9675774,0503; até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares).
§ 2º O subsolo da área descrita no caput e em seu § 1º integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira.
§ 3º Os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação.
Art. 3º Ficam permitidas a passagem do projeto gasoduto do Amazonas e as futuras expansões do sistema de transmissão devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de- Coleira será definida em ato específico.
Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vila Silvestre do Sauim-de-Coleira, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente:
I - exploração mineral; e
II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica.
Art. 5º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e para a defesa da área abrangida pelo Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, sempre que possível.
Art. 6º O Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2024, Página 8 (Publicação Original)