Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.045, DE 5 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.045, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil - ProManguezal.
Art. 2º O ProManguezal visa à conservação, à recuperação e ao uso sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos associados aos manguezais do País, considerando-se as diversas pressões sobre o ecossistema, incluindo a mudança do clima.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade das ações de conservação, de recuperação e de uso sustentável dos manguezais do País, deve ser considerada a integralidade do ecossistema e a indissociabilidade de suas feições, constituídas por lavado, bosque de mangue e apicum.
Art. 3º São diretrizes do ProManguezal:
I - o reconhecimento das funções ecológica, geológica, genética, social, econômica, educacional, cultural e estética do ecossistema manguezal;
II - o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos dos manguezais e o seu papel na mitigação e na adaptação à mudança do clima;
III - a articulação interfederativa entre as três esferas de Governo para o fortalecimento da gestão dos manguezais, por meio de instrumentos e mecanismos efetivos de governança;
IV - a articulação e a integração com políticas públicas dos demais órgãos e entidades da administração pública;
V - o incentivo ao estabelecimento de parcerias com o setor público e privado e o envolvimento de segmentos interessados para a implementação do ProManguezal;
VI - a abordagem ecossistêmica e de paisagem na gestão dos manguezais e de suas espécies;
VII - a gestão com base no conhecimento científico e nos melhores dados e informações existentes, aplicando o princípio da precaução em caso de ausência de certeza científica devido à insuficiência de dados, de informações ou de conhecimentos;
VIII - a valorização dos saberes tradicionais sobre a conservação e o uso sustentável dos manguezais;
IX - a melhoria da qualidade de vida dos povos e das comunidades tradicionais que dependem diretamente do ecossistema manguezal, bem como o uso sustentável dos seus recursos naturais por essas populações;
X - a incorporação da gestão de riscos relacionados ao clima no planejamento de ações para a conservação, a recuperação e o uso sustentável dos manguezais;
XI - o apoio ao desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos manguezais;
XII - o aumento da resiliência do manguezal, para garantir a estocagem de carbono no ecossistema e assegurar o seu papel na proteção da linha de costa, para a defesa contra eventos extremos e a redução de vulnerabilidades da zona costeira acentuadas com a mudança do clima; e
XIII - a promoção da justiça climática, o combate ao racismo ambiental e o aumento da resiliência das populações vulnerabilizadas e dos povos e das comunidades tradicionais que dependem do manguezal.
Art. 4º São eixos de implementação do ProManguezal, detalhados no Anexo a este Decreto:
I - a conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada;
II - o uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais;
III - a redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais;
IV - a geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais;
V - a capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil; e
VI - o fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal.
Art. 5º A implementação do ProManguezal se dará em consonância com os seguintes instrumentos:
I - listas nacionais oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
II - planos de ação nacional para a conservação de espécies ameaçadas de extinção, nas áreas de intersecção com os manguezais brasileiros;
III - programas de monitoramento sistemático da biodiversidade dos manguezais;
IV - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade;
V - Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;
VI - plano de manejo, conselho e outros instrumentos de planejamento e de implementação das unidades de conservação, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VII - planos e comitês de bacias hidrográficas em áreas de intersecção com manguezais, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
VIII - planos de recuperação para espécies de peixes e invertebrados costeiros e marinhos ameaçados de extinção;
IX - Estratégia Nacional de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil;
X - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e os demais instrumentos previstos para a gestão da zona costeira;
XI - Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, e planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação;
XII - Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras;
XIII - licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XIV - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009;
XV - Fundo Amazônia, estabelecido pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;
XVI - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
XVII - Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; e
XVIII - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, previsto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
Art. 6º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação do ProManguezal;
II - identificar fontes de financiamento para o ProManguezal;
III - articular as ações do ProManguezal com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e com as demais políticas governamentais; e
IV - elaborar o plano de ação para a implementação do ProManguezal, com as ações, as metas e os indicadores para o seu desenvolvimento.
Parágrafo único. O plano de ação a que se refere o inciso IV do caput deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º O acompanhamento da implementação do ProManguezal ocorrerá no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade.
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima reportará, anualmente, ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais e ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima o andamento da implementação do ProManguezal.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementar as ações do ProManguezal serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II - fundos públicos e privados; e
III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2024, Página 4 (Publicação Original)