Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.038, DE 29 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.038, DE 29 DE MAIO DE 2024

Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo federal, a Política Nacional de Fronteiras e o Comitê Nacional de Fronteiras.

     Art. 2º A Política Nacional de Fronteiras - PNFron tem por finalidade orientar as ações do Poder Executivo federal para a atuação coordenada com os entes federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção da segurança, do desenvolvimento sustentável, da integração regional, dos direitos humanos, cidadania e proteção social nas fronteiras brasileiras.

     Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial - MT, Zona Contígua - ZC, Zona Econômica Exclusiva - ZEE e Plataforma Continental - PC, nos termos da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

     Art. 4º São princípios da Política Nacional de Fronteiras:

     I - o caráter estratégico das fronteiras;

     II - a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

     III - o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;

     IV - a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;

     V - a integração com as demais políticas nacionais;

     VI - a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;

     VII - a segurança nas fronteiras;

     VIII - o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;

     IX - a cooperação internacional;

     X - o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;

     XI - o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e

     XII - o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira, fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central e Sul.

     Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Fronteiras:

     I - assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira;

     II - estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil;

     III - assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras;

     IV - coordenar as ações entre os eixos - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

     V - contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras;

     VI - fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras;

     VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais;

     VIII - contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes;

     IX - fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras;

     X - promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e

     XI - promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.

     Art. 6º Fica instituído o Comitê Nacional de Fronteiras - CNFron, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo da Presidência da República.

     Art. 7º O Comitê Nacional de Fronteiras:

     I - acompanhará a implementação e a evolução da PNFron;

     II - coordenará a elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras - ENaFron e submeterá à aprovação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

     III - sugerirá a elaboração de planos que orientem as ações dos órgãos e das entidades nas fronteiras, nos termos previstos na ENaFron;

     IV - proporá mecanismos de cooperação entre os órgãos e as entidades governamentais, o setor privado e a sociedade civil;

     V - proporá orientações para otimização e aprimoramento das políticas nacionais e setoriais aplicadas às fronteiras;

     VI - promoverá a articulação e a cooperação interinstitucional, com ênfase nas seguintes áreas:

a) justiça e segurança pública, defesa, inteligência, combate aos ilícitos transnacionais;
b) controle migratório, controle aduaneiro, controle de veículos, defesa agropecuária e fiscalização ambiental;
c) ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação nas fronteiras, sob o paradigma da interculturalidade;
d) infraestrutura, habitação, transporte e energia;
e) turismo, esporte e cultura;
f) preservação do meio ambiente, mitigação das mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;
g) regularização fundiária urbana e rural, ambiental e documental nas regiões de fronteiras;
h) cooperação internacional com os Estados vizinhos ou amigos e por meio das organizações regionais das quais o País faça parte;
i) assistência consular, assistência e acolhida humanitária;
j) prevenção de doenças, vigilância, atenção e promoção à saúde e assistência social;
k) direitos humanos e cidadania, prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão e ao trabalho infantil; e
l) proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.

     Art. 8º O Comitê Nacional de Fronteiras é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

     I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

     IV - Ministério das Cidades;

     V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     VI - Ministério das Comunicações;

     VII - Ministério da Defesa;

     VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

     X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

     XI - Ministério da Educação;

     XII - Ministério do Esporte;

     XIII - Ministério da Fazenda;

     XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     XV - Ministério da Igualdade Racial;

     XVI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

     XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     XIX - Ministério de Minas e Energia;

     XX - Ministério das Mulheres;

     XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

     XXII - Ministério de Portos e Aeroportos;

     XXIII - Ministério dos Povos Indígenas;

     XXIV - Ministério das Relações Exteriores;

     XXV - Ministério da Saúde;

     XXVI - Ministério do Trabalho e Emprego;

     XXVII - Ministério do Turismo;

     XXVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

     XXIX - Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

     XXX - Comando do Exército do Ministério da Defesa;

     XXXI - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

     XXXII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     § 1º Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

     § 3º Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.

     Art. 9º O Comitê Nacional de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Fronteiras é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras terá o voto de qualidade.

     § 3º O Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 10. O Comitê Nacional de Fronteiras poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

     § 1º Os grupos de trabalho:

     I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Nacional de Fronteiras; e

     II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

     § 2º Os integrantes dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras.

     § 3º Os grupos de trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, acadêmicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, além do setor empresarial com atuação relacionada às fronteiras, para comporem os referidos grupos de trabalho, sem direito a voto.

     § 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras a orientação, o acompanhamento e a integração dos grupos de trabalho.

     Art. 11. As deliberações do Comitê Nacional de Fronteiras relativas às competências estabelecidas no art. 7º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo da Presidência da República.

     Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Parágrafo único. A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê Nacional de Fronteiras para aprovação.

     Art. 13. Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 14. A participação no Comitê Nacional de Fronteiras e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 15. São instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem prejuízo de outros:

     I - a ENaFron;

     II - os planos decorrentes da ENaFron;

     III - o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;

     IV - a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, instituída pelo Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019;

     V - as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023; e

     VI - o Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021.

     § 1º O instrumento de que trata o inciso I do caput:

     I - identificará os objetivos e as ações estratégicas nos eixos segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, direitos humanos, cidadania e proteção social, para a consecução do disposto neste Decreto;

     II - disporá sobre a formulação de planos dele decorrentes; e

     III - identificará os papéis e as responsabilidades dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Fronteiras.

     § 2º A elaboração dos instrumentos de que trata o caput considerará a transversalidade do tema e outras políticas nacionais relativas às fronteiras.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Antônio Waldez Góes da Silva
Silvio Luiz de Almeida
Enrique Ricardo Lewandowski
Maria Laura da Rocha
Marcos Antonio Amaro dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2024, Página 1 (Publicação Original)