Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, órgão de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º A COBRAMAB tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar, no País, as atividades relacionadas ao Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - MAB, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.
Art. 3º Compete à COBRAMAB:
I - apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País;
II - promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB;
IV - aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas;
V - apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;
VI - apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes;
VII - promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;
VIII - promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;
IX - promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios;
X - instituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;
XI - apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação;
XII - promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;
XIII - apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB;
XIV - harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB;
XV - apreciar relatórios de gestão; e
XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4º A COBRAMAB é composta por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) | Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; |
b) | Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; |
c) | Ministério da Cultura; |
d) | Ministério das Relações Exteriores; e |
e) | Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; |
II - dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;
III - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) | Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; |
b) | Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA; |
c) | Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e |
d) | Confederação Nacional da Indústria - CNI; |
IV - um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;
V - um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
VI - um representante da comunidade científica; e
VII - três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.
§ 1º Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.
§ 4º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da COBRAMAB será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º A participação na COBRAMAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Os membros da COBRAMAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/2024, Página 16 (Publicação Original)