Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.017, DE 10 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.017, DE 10 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, e o Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, para dispor sobre a Comissão Nacional de Biodiversidade.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, e no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo do Poder Executivo federal para articular e coordenar ações necessárias à implementação das convenções relacionadas à biodiversidade, tem como finalidade promover a implementação do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, adotado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, assim como de outros que o sucederem, e compete-lhe especialmente:

I - coordenar, acompanhar e avaliar ações, prover subsídios e emitir orientações aos órgãos responsáveis por implementar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;

II - propor metas e ações, acompanhar, subsidiar e avaliar a execução da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e nas diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002;
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IV - acompanhar, avaliar e propor as atualizações da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade;

V - subsidiar a implementação e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, especialmente:

a) a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;
b) a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996;
c) a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017;
d) a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975; e
e) a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950;

VI - propor novas temáticas de ação relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo País;

VII - estimular a descentralização da execução das ações e a participação dos Estados, dos Municípios e dos setores interessados, no âmbito dos temas de sua competência;

VIII - propor diretrizes gerais para articulação e compatibilização dos programas, projetos, dos planos e das ações em apoio à implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio à implementação;

IX - propor medidas para a adequação de políticas setoriais relevantes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base em seus princípios e suas diretrizes, e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;

X - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;

XI - divulgar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, as convenções relacionadas à biodiversidade e os compromissos assumidos e as ações implementadas no âmbito dessas convenções no País;
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XIII - propor debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência;

XIV - acompanhar o processo de definição das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção e das Listas Nacionais de Espécies Exóticas Invasoras;
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XVI - estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementação de convenções relacionadas à biodiversidade, incluído o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, instituído pelo do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019; e
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XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Política Nacional de Biodiversidade serão compatibilizados com os princípios e as diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002, e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções da Comissão Nacional de Biodiversidade." (NR)
"Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta:

I - por um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) Ministério da Fazenda;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Pesca e Aquicultura;
j) Ministério dos Povos Indígenas;
k) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério da Saúde;
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;

IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
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XXI - por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos;

XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;

XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;

XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;

XXV - por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT;

XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil.

§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes.

§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade." (NR)
"Art. 9º-A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura:

I - plenária;

II - subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade;

III - câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e

IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário.

§ 1º As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins.

§ 2º Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária." (NR)
"Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Biodiversidade será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 10-A. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade:

I - propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade;

II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e

III - informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade." (NR)
"Art. 10-B. Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.

Parágrafo único. A disponibilização dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observará as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional de Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade." (NR)
"Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 11-A. As atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade são públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos:

I - resoluções e atos aprovados;

II - cronograma de reuniões ordinárias aprovado;

III - pauta, data e local das reuniões; e

IV - ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes." (NR)
"Art. 11-B. Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)     Art. 2º O Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................
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V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado." (NR)

     Art. 3º Ficam revogados:

     I - os § 4º a § 6º do art. 9º do Decreto nº 4.703, de 2003; e

     II - o Decreto nº 10.235, de 11 de fevereiro de 2020.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/2024, Página 1 (Publicação Original)