Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.016, DE 7 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 12.016, DE 7 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados." (NR)
Art. 2º Na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, fica dispensado o intervalo mínimo estabelecido no caput do art. 4º do Decreto nº 5.113, de 2004, para novo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 7/5/2024, Página 1 (Publicação Original)