Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.005, DE 23 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.005, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, inciso IX, e art. 15, § 10, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação - EBC, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade, de natureza consultiva e deliberativa.
§ 1º O Comitê tem por finalidade promover a participação da sociedade civil no acompanhamento da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, observada a pluralidade da sociedade brasileira.
§ 2º O Comitê deverá se articular com outras instâncias de participação da sociedade civil, constituídas no âmbito da EBC e de outras entidades integrantes da Rede Nacional de Comunicação Pública, para acompanhar o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I - propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação da EBC, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro;
II - formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, por meio da elaboração de indicadores e métricas adequados à natureza e aos objetivos da radiodifusão pública, consideradas as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; e
III - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:
I - um de emissoras públicas de rádio e televisão;
II - um dos cursos superiores de Comunicação Social;
III - um do setor audiovisual independente;
IV - um dos veículos legislativos de comunicação;
V - um da comunidade cultural;
VI - um da comunidade científica e tecnológica;
VII - um de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII - um de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;
IX - um de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;
X - um dos cursos superiores de Educação; e
XI - um empregado da EBC.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, compostas por pessoas indicadas pelas entidades da sociedade civil representativas dos respectivos segmentos, conforme os procedimentos de seleção pública realizados pela EBC.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º:
I - considera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e
II - as listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País.
§ 4º O membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
§ 5º Ao Comitê são vedadas as indicações:
I - de pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC;
II - de agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 6º A composição do Comitê deverá assegurar:
I - a equidade de gênero e raça; e
II - a representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.
§ 7º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 8º Os membros do Comitê perderão o mandato:
I - na hipótese de renúncia;
II - devido a processo judicial com decisão definitiva;
III - por ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou
IV - mediante decisão de três quintos de seus membros.
§ 9º Na hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente.
§ 10. Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso.
§ 11. Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão designados em ato do Presidente da República.
§ 12. O Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito para o período de um ano, permitida uma recondução.
§ 13. O período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o § 7º.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1º A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:
I - ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e
II - será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.
§ 5º A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.
§ 6º O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 7º O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê poderá criar grupos de trabalho ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais relacionados às ações de sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e as comissões de que trata o caput serão compostos e coordenados por membros do Comitê.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva da EBC.
Art. 7º Os membros do Comitê, dos grupos de trabalho, das comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de fundamentada necessidade de realização de reunião presencial com a totalidade dos membros, as despesas com passagens e diárias serão custeadas pela EBC.
Art. 8º A participação no Comitê, nos grupos de trabalho e nas comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto Severo Pimenta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/2024, Página 6 (Publicação Original)