Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.985, DE 9 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.985, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de produzir subsídios para a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, em articulação com o Plano Nacional de Educação.

     Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

     I - apresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e Tecnológica do País;

     II - propor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação Profissional e Tecnológica; e

     III - elaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito da competência a que se refere o art. 1º, elaborará plano de ação para a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, que contemplará, no mínimo:

     I - o fomento à expansão da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em instituições públicas e privadas, observadas as necessidades regionais;

     II - o estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que visem à articulação da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

     III - a participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da Educação Profissional e Tecnológica;

     IV - a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;

     V - a integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

     VI - o fomento à capacitação digital, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;

     VII - a atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as Secretarias de Educação estaduais e distrital ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e

     VIII - a instituição de instância tripartite de governança da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes:

     I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará;

     II - um da Casa Civil da Presidência da República;

     III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

     IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

     VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

     IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

     X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;

     XI - um do Conselho Nacional de Educação;

     XII - um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;

     XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

     XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;

     XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;

     XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

     XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

     XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

     XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

     XX - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

     XXI - um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;

     XXII - um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;

     XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;

     XXIV - dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

     XXV - dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e

     XXVI - dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.

     § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

     § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 5º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.

     § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 4º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no âmbito de suas competências, prestarão assistência técnica ao Grupo de Trabalho Interinstitucional para a obtenção de dados e informações sobre a Educação Profissional e Tecnológica.

     Art. 6º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir câmaras setoriais.

     Parágrafo único. As câmaras setoriais:

     I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional; e

     II - terão caráter temporário e a duração será estabelecida no ato que as instituir.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional e das câmaras setoriais será exercida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

     Art. 8º Os membros e os convidados do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os membros das câmaras setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de cento e vinte dias, permitida a prorrogação por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.

     Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/2024, Página 3 (Publicação Original)