Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.984, DE 9 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.984, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria- Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um do Ministério da Fazenda;
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.
§ 1º Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
§ 3º Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 4º Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.
§ 5º Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.
§ 7º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º.
§ 8º Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República.
§ 9º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:
I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e
II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 10. A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
§ 1º O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
Parágrafo único. As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.738, de 26 de março de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/2024, Página 3 (Publicação Original)