Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.978, DE 8 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.978, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 1.13; |
b) | dois CCE 1.10; |
c) | um CCE 1.06; |
d) | um CCE 2.14; |
e) | um CCE 3.15; |
f) | um CCE 3.10; |
g) | uma FCE 1.17; |
h) | duas FCE 1.05; |
i) | uma FCE 2.09; e |
j) | uma FCE 2.04; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) | um CCE 1.17; |
b) | um CCE 1.14; |
c) | um CCE 1.12; |
d) | dois CCE 1.09; |
e) | dois CCE 1.07; |
f) | um CCE 1.05; |
g) | dois CCE 2.15; |
h) | um CCE 2.13; |
i) | um CCE 2.10; |
j) | um CCE 2.08; |
k) | um CCE 2.07; |
l) | dois CCE 3.13; |
m) | quatro FCE 1.15; |
n) | uma FCE 1.14; |
o) | cinco FCE 1.13; |
p) | dezenove FCE 1.10; |
q) | cinco FCE 1.07; |
r) | três FCE 1.04; |
s) | três FCE 2.13; |
t) | cinco FCE 2.07; |
u) | uma FCE 2.06; |
v) | uma FCE 3.15; |
w) | cinco FCE 3.13; |
x) | uma FCE 3.12; |
y) | três FCE 3.10; |
z) | duas FCE 3.07; e |
aa) | doze FCE 4.07. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
............................................................................................................................
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e
8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;
...........................................................................................................................
1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;
2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e
3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e
2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios;
.........................................................................................................................." (NR)
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VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;
..........................................................................................................................." (NR)
I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;
II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;
III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II;
IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e
VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual." (NR)
I - planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, o processo de revisão de gastos públicos;
II - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;
III - realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto público; e
IV - articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações normativas." (NR)
I - promover a articulação com os demais órgãos e entidades federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário federais e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
..........................................................................................................................." (NR)
I - promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
I - os incisos V e VI do caput do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023;
II - o art. 4º do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 35-B do Decreto nº 11.353, de 2023; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.869, de 28 de dezembro de 2023:
a) | o art. 3º; |
b) | o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023: 1. do inciso II do caput do art. 2º: 1.1. os itens 6 e 7 da alínea "b"; 1.2. a alínea "d"; e 1.3. a alínea "e"; e 2. os incisos V a VII do caput do art. 25; e |
c) | o Anexo II. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/2024, Página 4 (Publicação Original)