Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.978, DE 8 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.978, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.14;
e) um CCE 3.15;
f) um CCE 3.10;
g) uma FCE 1.17;
h) duas FCE 1.05;
i) uma FCE 2.09; e
j) uma FCE 2.04; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 1.12;
d) dois CCE 1.09;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) dois CCE 2.15;
h) um CCE 2.13;
i) um CCE 2.10;
j) um CCE 2.08;
k) um CCE 2.07;
l) dois CCE 3.13;
m) quatro FCE 1.15;
n) uma FCE 1.14;
o) cinco FCE 1.13;
p) dezenove FCE 1.10;
q) cinco FCE 1.07;
r) três FCE 1.04;
s) três FCE 2.13;
t) cinco FCE 2.07;
u) uma FCE 2.06;
v) uma FCE 3.15;
w) cinco FCE 3.13;
x) uma FCE 3.12;
y) três FCE 3.10;
z) duas FCE 3.07; e
aa) doze FCE 4.07.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................
............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
............................................................................................................................
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e
8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;
...........................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;
2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e
3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
e) Secretaria de Articulação Institucional:
1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e
2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ...........................................................................................................
............................................................................................................................

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27-A. À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete:

I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;

II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;

III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II;

IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e

VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual." (NR)
"Art. 34-A. À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete:

I - planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, o processo de revisão de gastos públicos;

II - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;

III - realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto público; e

IV - articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações normativas." (NR)
"Art. 35-B. .......................................................................................................

I - promover a articulação com os demais órgãos e entidades federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário federais e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35-B-A. À Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios compete:

I - promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
     Art. 5º Ficam revogados:

     I - os incisos V e VI do caput do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023;

     II - o art. 4º do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 35-B do Decreto nº 11.353, de 2023; e

     III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.869, de 28 de dezembro de 2023:

a) o art. 3º;
b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023:
1. do inciso II do caput do art. 2º:
1.1. os itens 6 e 7 da alínea "b";
1.2. a alínea "d"; e
1.3. a alínea "e"; e
2. os incisos V a VII do caput do art. 25; e
c) o Anexo II.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/2024, Página 4 (Publicação Original)