Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, que institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:

I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:
......................................................................................................................................
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Ministério das Comunicações;
f) um do Ministério da Cultura;
g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) um do Ministério da Educação;
j) um do Ministério da Fazenda;
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
n) um do Ministério das Mulheres;
o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
q) um do Ministério dos Povos Indígenas;
r) um do Ministério da Previdência Social;
s) um do Ministério da Saúde;
t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
w) um do Banco da Amazônia S.A.;
x) um do Banco do Brasil S.A.;
y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
aa) um da Caixa Econômica Federal;
ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar:

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

III - 1ª Vice-Presidência;

IV - 2ª Vice-Presidência;

V - Secretaria-Executiva;

VI - Mesa Diretora;

VII - comitês temporários ou permanentes; e

VIII - grupos temáticos.
.......................................................................................................................................

§ 2º A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

§ 4º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente.

§ 5º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf.

§ 6º O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 2023.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/2024, Página 14 (Publicação Original)